Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- A tese recursal de que o agravo em recurso especial teria
impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade revela-se
inócua, visto que dissociada dos fundamentos da decisão do Relator.
- É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda
que se trate de matéria de ordem pública.
- A ausência de indicação do artigo de lei malferido inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula nº 284
do STF.
- O Tribunal estadual consignou que não havia demonstração efetiva
de que a confissão de dívida tenha sido originada de mútuo
feneratício ou de cobrança de juros. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e
interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e
7 do STJ.
- São cabíveis honorários recursais em decorrência do não
conhecimento ou não provimento do recurso especial, caso tenha
havido condenação a verba honorária anteriormente.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A tese recursal de que o agravo em recurso especial teria
impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade revela-se
inócua, visto que dissociada dos fundamentos da decisão do Relator.
3. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda
que se trate de matéria de ordem pública.
4. A ausência de indicação do artigo de lei malferido inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula nº 284
do STF.
5. O Tribunal estadual consignou que não havia demonstração efetiva
de que a confissão de dívida tenha sido originada de mútuo
feneratício ou de cobrança de juros. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e
interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e
7 do STJ.
6. São cabíveis honorários recursais em decorrência do não
conhecimento ou não provimento do recurso especial, caso tenha
havido condenação a verba honorária anteriormente.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA
DA DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1969200>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1991085>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1882950>>-RO,
<<EDcl no REsp 1881707>>-PE
(SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO)
STJ - <<AgInt no REsp 2001392>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2116831>>-DF
(AGIOTAGEM - REEXAME DE FATOS E PROVAS - REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1847710>>-DF
(HONORÁRIOS RECURSAIS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1914745>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1555576>>-MT,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1159901>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2049107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e9c6a9a059a1cad74314c12f621538854631285ef285f0917f812284505b2b4. SHA-256 do comentário:21b9bac13c5bda903cdc1a905ea0b19c61e1d47073f881231c3865f3f99a623d.