STJ — 2049107

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2022-09-26Data da publicação: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e9c6a9a059a1cad74314c12f621538854631285ef285f0917f812284505b2b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827143
Número de registro na fonte
202200022181
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e9c6a9a059a1cad74314c12f621538854631285ef285f0917f812284505b2b4. SHA-256 do comentário: 21b9bac13c5bda903cdc1a905ea0b19c61e1d47073f881231c3865f3f99a623d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1e9c6a9a059a1cad74314c12f621538854631285ef285f0917f812284505b2b4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. A tese recursal de que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade revela-se inócua, visto que dissociada dos fundamentos da decisão do Relator.
  3. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
  4. A ausência de indicação do artigo de lei malferido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF.
  5. O Tribunal estadual consignou que não havia demonstração efetiva de que a confissão de dívida tenha sido originada de mútuo feneratício ou de cobrança de juros. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
  6. São cabíveis honorários recursais em decorrência do não conhecimento ou não provimento do recurso especial, caso tenha havido condenação a verba honorária anteriormente.
  7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A tese recursal de que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade revela-se inócua, visto que dissociada dos fundamentos da decisão do Relator. 3. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A ausência de indicação do artigo de lei malferido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF. 5. O Tribunal estadual consignou que não havia demonstração efetiva de que a confissão de dívida tenha sido originada de mútuo feneratício ou de cobrança de juros. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. São cabíveis honorários recursais em decorrência do não conhecimento ou não provimento do recurso especial, caso tenha havido condenação a verba honorária anteriormente. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgInt no REsp 1969200>>-SP (INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1991085>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1882950>>-RO, <<EDcl no REsp 1881707>>-PE (SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO) STJ - <<AgInt no REsp 2001392>>-RS, <<AgInt no AREsp 2116831>>-DF (AGIOTAGEM - REEXAME DE FATOS E PROVAS - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1847710>>-DF (HONORÁRIOS RECURSAIS) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1914745>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1555576>>-MT, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1159901>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.