Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 571028b47d1fab0cfa137399414b5a9077457fcd49fd38847bd20128430f9023
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2456712 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 571028b47d1fab0cfa137399414b5a9077457fcd49fd38847bd20128430f9023. SHA-256 do comentário: cc6f95c1b99abff7cf45b93666383714f174fabba764f30d95f507b238f767d7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
indenizatória, sob alegação de omissões quanto: (i) inaplicabilidade
do óbice da Súmula 280/STF; e (ii) possibilidade de revisão do
valor fixado a título de danos morais, por exorbitância.
2. A instância ordinária reconheceu danos morais e reduziu a
indenização para R$ 100.000,00, considerando a grande extensão da
lesão extrapatrimonial e suas repercussões; o acórdão embargado
manteve a conclusão sob os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar os óbices das Súmulas
280/STF e 7/STJ e ao não revisar o quantum indenizatório por suposta
exorbitância.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de embargos de declaração, rediscutir fundamentos que aplicaram a
Súmula 280/STF para afastar a análise de questão decidida com base
em regimento interno/lei local, e a Súmula 7/STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incide a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de primeiros embargos
desprovidos de caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
(CPC, art. 1.022), não servindo para rediscussão do julgado ou
atribuição de efeito infringente.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
aplicar, de forma explícita, o óbice da Súmula 280/STF, por se
tratar de controvérsia decidida com base em interpretação de
regimento interno/lei local, matéria insuscetível de exame em
recurso especial.
7. A revisão do montante fixado a título de danos morais, em recurso
especial, somente se admite nas hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se evidenciou; a pretensão recursal
demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando houver motivação suficiente para
dirimir a controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório,
razão pela qual se afasta sua aplicação, com advertência quanto à
reiteração com intuito procrastinatório.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
indenizatória, sob alegação de omissões quanto: (i) inaplicabilidade
do óbice da Súmula 280/STF; e (ii) possibilidade de revisão do
valor fixado a título de danos morais, por exorbitância.
2. A instância ordinária reconheceu danos morais e reduziu a
indenização para R$ 100.000,00, considerando a grande extensão da
lesão extrapatrimonial e suas repercussões; o acórdão embargado
manteve a conclusão sob os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar os óbices das Súmulas
280/STF e 7/STJ e ao não revisar o quantum indenizatório por suposta
exorbitância.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
de embargos de declaração, rediscutir fundamentos que aplicaram a
Súmula 280/STF para afastar a análise de questão decidida com base
em regimento interno/lei local, e a Súmula 7/STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incide a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de primeiros embargos
desprovidos de caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
(CPC, art. 1.022), não servindo para rediscussão do julgado ou
atribuição de efeito infringente.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
aplicar, de forma explícita, o óbice da Súmula 280/STF, por se
tratar de controvérsia decidida com base em interpretação de
regimento interno/lei local, matéria insuscetível de exame em
recurso especial.
7. A revisão do montante fixado a título de danos morais, em recurso
especial, somente se admite nas hipóteses de irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se evidenciou; a pretensão recursal
demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando houver motivação suficiente para
dirimir a controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório,
razão pela qual se afasta sua aplicação, com advertência quanto à
reiteração com intuito procrastinatório.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2456712 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
571028b47d1fab0cfa137399414b5a9077457fcd49fd38847bd20128430f9023. SHA-256 do comentário:cc6f95c1b99abff7cf45b93666383714f174fabba764f30d95f507b238f767d7.