STJ — 2456712

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 571028b47d1fab0cfa137399414b5a9077457fcd49fd38847bd20128430f9023

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159285
Número de registro na fonte
202302831101
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2456712 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 571028b47d1fab0cfa137399414b5a9077457fcd49fd38847bd20128430f9023. SHA-256 do comentário: cc6f95c1b99abff7cf45b93666383714f174fabba764f30d95f507b238f767d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 571028b47d1fab0cfa137399414b5a9077457fcd49fd38847bd20128430f9023
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 571028b47d1fab0cfa137399414b5a9077457fcd49fd38847bd20128430f9023
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de omissões quanto: (i) inaplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF; e (ii) possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, por exorbitância. 2. A instância ordinária reconheceu danos morais e reduziu a indenização para R$ 100.000,00, considerando a grande extensão da lesão extrapatrimonial e suas repercussões; o acórdão embargado manteve a conclusão sob os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ e ao não revisar o quantum indenizatório por suposta exorbitância. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir fundamentos que aplicaram a Súmula 280/STF para afastar a análise de questão decidida com base em regimento interno/lei local, e a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscussão do julgado ou atribuição de efeito infringente. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao aplicar, de forma explícita, o óbice da Súmula 280/STF, por se tratar de controvérsia decidida com base em interpretação de regimento interno/lei local, matéria insuscetível de exame em recurso especial. 7. A revisão do montante fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente se admite nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidenciou; a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando houver motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta sua aplicação, com advertência quanto à reiteração com intuito procrastinatório. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de omissões quanto: (i) inaplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF; e (ii) possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, por exorbitância. 2. A instância ordinária reconheceu danos morais e reduziu a indenização para R$ 100.000,00, considerando a grande extensão da lesão extrapatrimonial e suas repercussões; o acórdão embargado manteve a conclusão sob os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ e ao não revisar o quantum indenizatório por suposta exorbitância. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir fundamentos que aplicaram a Súmula 280/STF para afastar a análise de questão decidida com base em regimento interno/lei local, e a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscussão do julgado ou atribuição de efeito infringente. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao aplicar, de forma explícita, o óbice da Súmula 280/STF, por se tratar de controvérsia decidida com base em interpretação de regimento interno/lei local, matéria insuscetível de exame em recurso especial. 7. A revisão do montante fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente se admite nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidenciou; a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando houver motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta sua aplicação, com advertência quanto à reiteração com intuito procrastinatório. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.