STJ — 3147669

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e88374351efd3a1716bde60f76bf8b6d456725be360fd0fa5bf1415738afa0d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159333
Número de registro na fonte
202600099451
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e88374351efd3a1716bde60f76bf8b6d456725be360fd0fa5bf1415738afa0d2. SHA-256 do comentário: acb9ba835c31b696bce62c15f37f5c1379c5abc9b06d872370f4fd5d11305c7c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e88374351efd3a1716bde60f76bf8b6d456725be360fd0fa5bf1415738afa0d2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que, de ofício, deferiu pesquisa de endereço via SISBAJUD e INFOJUD e condicionou a utilização da CNIB ao exaurimento dos atos constritivos típicos configura julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, e (ii) saber se a CNIB pode ser utilizada como medida executiva atípica, em caráter subsidiário, apenas após o esgotamento dos meios executivos típicos, à luz do art. 139, IV, do CPC e da orientação jurisprudencial do STJ.

III. Razões de decidir

3. O julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional resulta de interpretação lógico-sistemática da petição inicial e da causa de pedir, abarcando providências compatíveis com o objetivo da demanda e sem demonstração de prejuízo, conforme orientação consolidada do STJ. 4. A CNIB possui natureza cautelar de indisponibilidade patrimonial, não se destinando primariamente à busca ou localização de bens; sua utilização configura medida executiva atípica e é admissível apenas de forma subsidiária, após o exaurimento dos meios executivos típicos ou demonstração de risco de dilapidação patrimonial. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à subsidiariedade da CNIB, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA E SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que, de ofício, deferiu pesquisa de endereço via SISBAJUD e INFOJUD e condicionou a utilização da CNIB ao exaurimento dos atos constritivos típicos configura julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, e (ii) saber se a CNIB pode ser utilizada como medida executiva atípica, em caráter subsidiário, apenas após o esgotamento dos meios executivos típicos, à luz do art. 139, IV, do CPC e da orientação jurisprudencial do STJ. III. Razões de decidir 3. O julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional resulta de interpretação lógico-sistemática da petição inicial e da causa de pedir, abarcando providências compatíveis com o objetivo da demanda e sem demonstração de prejuízo, conforme orientação consolidada do STJ. 4. A CNIB possui natureza cautelar de indisponibilidade patrimonial, não se destinando primariamente à busca ou localização de bens; sua utilização configura medida executiva atípica e é admissível apenas de forma subsidiária, após o exaurimento dos meios executivos típicos ou demonstração de risco de dilapidação patrimonial. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à subsidiariedade da CNIB, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.