Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e88374351efd3a1716bde60f76bf8b6d456725be360fd0fa5bf1415738afa0d2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e88374351efd3a1716bde60f76bf8b6d456725be360fd0fa5bf1415738afa0d2. SHA-256 do comentário: acb9ba835c31b696bce62c15f37f5c1379c5abc9b06d872370f4fd5d11305c7c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
o agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de
título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que,
de ofício, deferiu pesquisa de endereço via SISBAJUD e INFOJUD e
condicionou a utilização da CNIB ao exaurimento dos atos
constritivos típicos configura julgamento extra petita em afronta
aos arts. 141 e 492 do CPC, e (ii) saber se a CNIB pode ser
utilizada como medida executiva atípica, em caráter subsidiário,
apenas após o esgotamento dos meios executivos típicos, à luz do
art. 139, IV, do CPC e da orientação jurisprudencial do STJ.
III. Razões de decidir
3. O julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional resulta de interpretação lógico-sistemática da petição
inicial e da causa de pedir, abarcando providências compatíveis com
o objetivo da demanda e sem demonstração de prejuízo, conforme
orientação consolidada do STJ.
4. A CNIB possui natureza cautelar de indisponibilidade patrimonial,
não se destinando primariamente à busca ou localização de bens; sua
utilização configura medida executiva atípica e é admissível apenas
de forma subsidiária, após o exaurimento dos meios executivos
típicos ou demonstração de risco de dilapidação patrimonial.
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ quanto à subsidiariedade da CNIB, o que atrai
o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB COMO MEDIDA
EXECUTIVA ATÍPICA E SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
o agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de
título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que,
de ofício, deferiu pesquisa de endereço via SISBAJUD e INFOJUD e
condicionou a utilização da CNIB ao exaurimento dos atos
constritivos típicos configura julgamento extra petita em afronta
aos arts. 141 e 492 do CPC, e (ii) saber se a CNIB pode ser
utilizada como medida executiva atípica, em caráter subsidiário,
apenas após o esgotamento dos meios executivos típicos, à luz do
art. 139, IV, do CPC e da orientação jurisprudencial do STJ.
III. Razões de decidir
3. O julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional resulta de interpretação lógico-sistemática da petição
inicial e da causa de pedir, abarcando providências compatíveis com
o objetivo da demanda e sem demonstração de prejuízo, conforme
orientação consolidada do STJ.
4. A CNIB possui natureza cautelar de indisponibilidade patrimonial,
não se destinando primariamente à busca ou localização de bens; sua
utilização configura medida executiva atípica e é admissível apenas
de forma subsidiária, após o exaurimento dos meios executivos
típicos ou demonstração de risco de dilapidação patrimonial.
5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ quanto à subsidiariedade da CNIB, o que atrai
o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e88374351efd3a1716bde60f76bf8b6d456725be360fd0fa5bf1415738afa0d2. SHA-256 do comentário:acb9ba835c31b696bce62c15f37f5c1379c5abc9b06d872370f4fd5d11305c7c.