STJ — 2803797

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e8f7edf7c510014610f7ff70821c4b9b4313c25d2a4c519d1b019c237e2e8ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159334
Número de registro na fonte
202404487661
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2803797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e8f7edf7c510014610f7ff70821c4b9b4313c25d2a4c519d1b019c237e2e8ce. SHA-256 do comentário: 3cc48ecdae2aece5ed6b03ce7536f61a71b0bfb7c3a0c5a514b886e517d0b38c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0e8f7edf7c510014610f7ff70821c4b9b4313c25d2a4c519d1b019c237e2e8ce
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 408, 504, II, 506 e 824 do CPC; (iii) saber se são suficientes as razões do recurso especial para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, à luz das Súmulas 283 e 284/STF; (iv) saber sobre a existência de coisa julgada.

III. Razões de decidir

3. O acórdão do Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 4. Não houve, no acórdão recorrido, exame da matéria de direito consubstanciada nos arts. 408, 504, II, 506 e 824 do CPC, nem juízo de valor sobre as teses a eles vinculadas, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coisa julgada material demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 408, 504, II, 506 e 824 do CPC; (iii) saber se são suficientes as razões do recurso especial para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, à luz das Súmulas 283 e 284/STF; (iv) saber sobre a existência de coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 4. Não houve, no acórdão recorrido, exame da matéria de direito consubstanciada nos arts. 408, 504, II, 506 e 824 do CPC, nem juízo de valor sobre as teses a eles vinculadas, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coisa julgada material demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.