Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02eda56cf5a9853d99aa1649f6c002f0c802e1e8e56c5e5db0a895c015ddedd7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134998 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02eda56cf5a9853d99aa1649f6c002f0c802e1e8e56c5e5db0a895c015ddedd7. SHA-256 do comentário: fabd25a09aa299acedcf279fecaaf3b10c8f4d293705220bc3526bdcf1e9edec.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ,
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao Agravante impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial,
conforme art. 1.042 do CPC/2015 combinado com art. 253, I, do RISTJ
e art. 932, III, do CPC/2015.
4. A alegação genérica de que a controvérsia seria de direito, sem
demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame de fatos e
provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ;
exige-se refutação específica e demonstração da tese jurídica com
adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias.
5. No caso, o agravo limitou-se a reproduzir argumentos do recurso
especial, sem combater de modo consistente a incidência da Súmula
7/STJ, configurando ausência de ataque específico (Súmula 182/STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ,
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao Agravante impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial,
conforme art. 1.042 do CPC/2015 combinado com art. 253, I, do RISTJ
e art. 932, III, do CPC/2015.
4. A alegação genérica de que a controvérsia seria de direito, sem
demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de reexame de fatos e
provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ;
exige-se refutação específica e demonstração da tese jurídica com
adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias.
5. No caso, o agravo limitou-se a reproduzir argumentos do recurso
especial, sem combater de modo consistente a incidência da Súmula
7/STJ, configurando ausência de ataque específico (Súmula 182/STJ).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134998 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
02eda56cf5a9853d99aa1649f6c002f0c802e1e8e56c5e5db0a895c015ddedd7. SHA-256 do comentário:fabd25a09aa299acedcf279fecaaf3b10c8f4d293705220bc3526bdcf1e9edec.