Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d643530db9ab4a6c70eba993cde086acdf41e5a87ce8663959fd0620c7dc7ae
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3152379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d643530db9ab4a6c70eba993cde086acdf41e5a87ce8663959fd0620c7dc7ae. SHA-256 do comentário: 18c251ea0343c5f310415c3dac2b5e9e670fa62f3c1ffd68c2193bd749eff025.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação de cobrança de
indenização de seguro cumulada com declaratória de inexistência de
débito, relativa à apólice de penhor rural com cobertura básica
ampla e cláusula de exclusão para apropriação indébita/estelionato.
2. O Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), abusividade da cláusula de
exclusão de cobertura (art. 51 do CDC), prevalência da cláusula de
cobertura por desvio de produto e interpretação mais favorável ao
consumidor (arts. 47 do CDC; 113, § 1º, III e IV, e 423 do CC), além
da inexistência de responsabilidade solidária pela
guarda/conservação (art. 627 do CC).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por alegada omissão e
obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas em embargos de
declaração.
4. Se incide o óbice da Súmula 83/STJ, diante da consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência sobre interpretação
restritiva das cláusulas de seguro e negativa legítima de cobertura
quando há exclusão expressa.
5. Por fim, se podem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ
para permitir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório quanto à validade das cláusulas e à suposta
vulneração de garantias do consumidor, bem como se subsiste a
responsabilidade solidária pela guarda e conservação dos bens dados
em garantia, com base nas declarações e documentos constantes dos
autos.
III. Razões de decidir
6. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A cláusula de exclusão de cobertura por apropriação indébita e
estelionato foi redigida de forma clara e precisa, com prévio
esclarecimento ao consumidor, atendendo ao dever de informação (CDC,
art. 4º, IV) e à boa-fé objetiva (CC, art. 421), impondo
interpretação restritiva das coberturas, o que legitima a negativa
de indenização.
8. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ que prestigia a delimitação dos riscos
predeterminados e a interpretação restritiva de cláusulas de seguro,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
9. A pretensão de infirmar a validade das cláusulas, de ampliar a
cobertura denominada desvio de produto sobre exclusões expressas e
de afastar a responsabilidade solidária demanda interpretação
contratual e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE PENHOR
RURAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA E
ESTELIONATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS
5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, em demanda de ação de cobrança de
indenização de seguro cumulada com declaratória de inexistência de
débito, relativa à apólice de penhor rural com cobertura básica
ampla e cláusula de exclusão para apropriação indébita/estelionato.
2. O Agravante reitera negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), abusividade da cláusula de
exclusão de cobertura (art. 51 do CDC), prevalência da cláusula de
cobertura por desvio de produto e interpretação mais favorável ao
consumidor (arts. 47 do CDC; 113, § 1º, III e IV, e 423 do CC), além
da inexistência de responsabilidade solidária pela
guarda/conservação (art. 627 do CC).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por alegada omissão e
obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas em embargos de
declaração.
4. Se incide o óbice da Súmula 83/STJ, diante da consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência sobre interpretação
restritiva das cláusulas de seguro e negativa legítima de cobertura
quando há exclusão expressa.
5. Por fim, se podem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ
para permitir o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório quanto à validade das cláusulas e à suposta
vulneração de garantias do consumidor, bem como se subsiste a
responsabilidade solidária pela guarda e conservação dos bens dados
em garantia, com base nas declarações e documentos constantes dos
autos.
III. Razões de decidir
6. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou obscuridade, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A cláusula de exclusão de cobertura por apropriação indébita e
estelionato foi redigida de forma clara e precisa, com prévio
esclarecimento ao consumidor, atendendo ao dever de informação (CDC,
art. 4º, IV) e à boa-fé objetiva (CC, art. 421), impondo
interpretação restritiva das coberturas, o que legitima a negativa
de indenização.
8. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do STJ que prestigia a delimitação dos riscos
predeterminados e a interpretação restritiva de cláusulas de seguro,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
9. A pretensão de infirmar a validade das cláusulas, de ampliar a
cobertura denominada desvio de produto sobre exclusões expressas e
de afastar a responsabilidade solidária demanda interpretação
contratual e revolvimento de fatos e provas, providências vedadas em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3152379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2d643530db9ab4a6c70eba993cde086acdf41e5a87ce8663959fd0620c7dc7ae. SHA-256 do comentário:18c251ea0343c5f310415c3dac2b5e9e670fa62f3c1ffd68c2193bd749eff025.