Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19f003207f42c2243e3b10424ea90d26918e2c57154de5644a7fe3299812da8c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1834252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19f003207f42c2243e3b10424ea90d26918e2c57154de5644a7fe3299812da8c. SHA-256 do comentário: 30d1da0eca53be9885ceca8b4889a8747a7eb5bfb2025d9485eb5c5516fc2ffe.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial manejado por condomínio em execução de despesas
condominiais.
2. Fato relevante. Execução de despesas condominiais ajuizada em
face de duas coexecutadas, tendo uma delas espontaneamente
comparecido, parcelado e pago o débito, sendo beneficiária da
gratuidade da justiça. O Juízo de origem extinguiu a execução, com
base no art. 924, II, do CPC, entendimento mantido em apelação, sob
o fundamento de tratar-se de obrigação de caráter solidário e de
inexistir necessidade de citação da outra coexecutada apenas para
cobrança de custas e honorários advocatícios.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local negou provimento à
apelação e rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de
negativa de prestação jurisdicional, nulidade do julgamento virtual
e impossibilidade de extinção da execução. Em juízo de
admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros
fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
prequestionamento de alguns dispositivos. A decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção da execução e
afastou as teses de nulidade e de violação aos dispositivos
indicados, o que motivou o agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou violação ao dever de fundamentação, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o julgamento
virtual da apelação, não obstante manifestação anterior pela
preferência do julgamento presencial, configura nulidade por
violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC; (iii) saber se a
execução de despesas condominiais, de natureza solidária, poderia
ser extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento
do débito por uma das coexecutadas beneficiária da gratuidade da
justiça, remanescendo custas e honorários advocatícios; (iv) saber
se houve violação aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposto
afastamento da jurisprudência consolidada acerca da pessoalidade da
gratuidade da justiça e da autonomia dos honorários advocatícios; e
(v) saber se, à vista da incidência da Súmula 7/STJ, é possível o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, com base em alegado dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as
questões suscitadas, apreciando a natureza solidária da obrigação
condominial, o pagamento do débito por uma das coexecutadas, a
extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, a
alegada ausência de apreciação de embargos anteriores, a necessidade
de citação da corré, a repercussão da gratuidade da justiça e a
inexistência de honorários recursais, de modo que não se configura
negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC.
6. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve
indicação de preferência por julgamento presencial, mas inexistiu
oposição formal ao julgamento virtual após intimação específica,
constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso
especial, e, ademais, o julgamento virtual, à luz da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, é compatível com o devido processo
legal e não gera nulidade apenas pela oposição da parte, ausente
demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegada violação
aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC.
7. As instâncias ordinárias assentaram que a dívida condominial
possui natureza de obrigação solidária e que o pagamento integral do
débito por uma das coexecutadas, sem oposição do credor, satisfaz a
obrigação, autorizando a extinção da execução com base no art. 924,
II, do CPC, não subsistindo fundamento jurídico para o
prosseguimento do feito apenas com o objetivo de citar corré não
integrada à relação processual para cobrança de custas e honorários
advocatícios.
8. A discussão sobre o alcance concreto da satisfação da obrigação -
se abrangendo ou não custas e honorários advocatícios em relação à
corré não citada - demanda o reexame do contexto fático-processual e
das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao pagamento,
à aceitação pelo credor e à extensão da quitação, providência vedada
em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
9. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC,
apenas suspende a exigibilidade de custas e honorários em relação ao
beneficiário, mas não extingue a obrigação; contudo, o Tribunal de
origem não estendeu tal benefício à corré, limitando-se a reconhecer
que, uma vez satisfeita a obrigação principal em regime de
solidariedade, a execução perdeu o objeto, inexistindo título
executivo remanescente que justificasse o prosseguimento do
processo, também quanto às verbas acessórias, o que afasta a alegada
violação aos arts. 98 e 85, § 14, do CPC.
10. Os arts. 926 e 927 do CPC consagram deveres de estabilidade,
coerência e integridade da jurisprudência, bem como a observância de
precedentes qualificados, mas sua invocação exige a indicação
específica de precedente obrigatório desrespeitado e a demonstração
de identidade fático-jurídica, ônus não cumprido pelo agravante, que
se limitou a alegações genéricas, sem apontar precedente
repetitivo, súmula ou decisão em repercussão geral efetivamente
desconsiderada pela Corte de origem.
11. A insurgência do agravante revela inconformismo com a aplicação,
ao caso concreto, de premissas fáticas definidas pelas instâncias
ordinárias acerca da solidariedade da obrigação condominial, da
satisfação do débito e da perda superveniente do objeto da execução,
não se verificando afronta ao modelo de precedentes nem aos arts.
826, 924, 926 e 927 do CPC, sendo inviável, ainda, o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, ante a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses
sujeitas ao óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO POR COEXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial manejado por condomínio em execução de despesas
condominiais.
2. Fato relevante. Execução de despesas condominiais ajuizada em
face de duas coexecutadas, tendo uma delas espontaneamente
comparecido, parcelado e pago o débito, sendo beneficiária da
gratuidade da justiça. O Juízo de origem extinguiu a execução, com
base no art. 924, II, do CPC, entendimento mantido em apelação, sob
o fundamento de tratar-se de obrigação de caráter solidário e de
inexistir necessidade de citação da outra coexecutada apenas para
cobrança de custas e honorários advocatícios.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local negou provimento à
apelação e rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de
negativa de prestação jurisdicional, nulidade do julgamento virtual
e impossibilidade de extinção da execução. Em juízo de
admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros
fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
prequestionamento de alguns dispositivos. A decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção da execução e
afastou as teses de nulidade e de violação aos dispositivos
indicados, o que motivou o agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou violação ao dever de fundamentação, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o julgamento
virtual da apelação, não obstante manifestação anterior pela
preferência do julgamento presencial, configura nulidade por
violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC; (iii) saber se a
execução de despesas condominiais, de natureza solidária, poderia
ser extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento
do débito por uma das coexecutadas beneficiária da gratuidade da
justiça, remanescendo custas e honorários advocatícios; (iv) saber
se houve violação aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposto
afastamento da jurisprudência consolidada acerca da pessoalidade da
gratuidade da justiça e da autonomia dos honorários advocatícios; e
(v) saber se, à vista da incidência da Súmula 7/STJ, é possível o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, com base em alegado dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as
questões suscitadas, apreciando a natureza solidária da obrigação
condominial, o pagamento do débito por uma das coexecutadas, a
extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, a
alegada ausência de apreciação de embargos anteriores, a necessidade
de citação da corré, a repercussão da gratuidade da justiça e a
inexistência de honorários recursais, de modo que não se configura
negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC.
6. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve
indicação de preferência por julgamento presencial, mas inexistiu
oposição formal ao julgamento virtual após intimação específica,
constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso
especial, e, ademais, o julgamento virtual, à luz da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, é compatível com o devido processo
legal e não gera nulidade apenas pela oposição da parte, ausente
demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegada violação
aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC.
7. As instâncias ordinárias assentaram que a dívida condominial
possui natureza de obrigação solidária e que o pagamento integral do
débito por uma das coexecutadas, sem oposição do credor, satisfaz a
obrigação, autorizando a extinção da execução com base no art. 924,
II, do CPC, não subsistindo fundamento jurídico para o
prosseguimento do feito apenas com o objetivo de citar corré não
integrada à relação processual para cobrança de custas e honorários
advocatícios.
8. A discussão sobre o alcance concreto da satisfação da obrigação -
se abrangendo ou não custas e honorários advocatícios em relação à
corré não citada - demanda o reexame do contexto fático-processual e
das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao pagamento,
à aceitação pelo credor e à extensão da quitação, providência vedada
em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
9. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC,
apenas suspende a exigibilidade de custas e honorários em relação ao
beneficiário, mas não extingue a obrigação; contudo, o Tribunal de
origem não estendeu tal benefício à corré, limitando-se a reconhecer
que, uma vez satisfeita a obrigação principal em regime de
solidariedade, a execução perdeu o objeto, inexistindo título
executivo remanescente que justificasse o prosseguimento do
processo, também quanto às verbas acessórias, o que afasta a alegada
violação aos arts. 98 e 85, § 14, do CPC.
10. Os arts. 926 e 927 do CPC consagram deveres de estabilidade,
coerência e integridade da jurisprudência, bem como a observância de
precedentes qualificados, mas sua invocação exige a indicação
específica de precedente obrigatório desrespeitado e a demonstração
de identidade fático-jurídica, ônus não cumprido pelo agravante, que
se limitou a alegações genéricas, sem apontar precedente
repetitivo, súmula ou decisão em repercussão geral efetivamente
desconsiderada pela Corte de origem.
11. A insurgência do agravante revela inconformismo com a aplicação,
ao caso concreto, de premissas fáticas definidas pelas instâncias
ordinárias acerca da solidariedade da obrigação condominial, da
satisfação do débito e da perda superveniente do objeto da execução,
não se verificando afronta ao modelo de precedentes nem aos arts.
826, 924, 926 e 927 do CPC, sendo inviável, ainda, o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, ante a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses
sujeitas ao óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1834252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
19f003207f42c2243e3b10424ea90d26918e2c57154de5644a7fe3299812da8c. SHA-256 do comentário:30d1da0eca53be9885ceca8b4889a8747a7eb5bfb2025d9485eb5c5516fc2ffe.