STJ — 1834252

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19f003207f42c2243e3b10424ea90d26918e2c57154de5644a7fe3299812da8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159369
Número de registro na fonte
202100342548
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1834252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19f003207f42c2243e3b10424ea90d26918e2c57154de5644a7fe3299812da8c. SHA-256 do comentário: 30d1da0eca53be9885ceca8b4889a8747a7eb5bfb2025d9485eb5c5516fc2ffe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 19f003207f42c2243e3b10424ea90d26918e2c57154de5644a7fe3299812da8c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado por condomínio em execução de despesas condominiais. 2. Fato relevante. Execução de despesas condominiais ajuizada em face de duas coexecutadas, tendo uma delas espontaneamente comparecido, parcelado e pago o débito, sendo beneficiária da gratuidade da justiça. O Juízo de origem extinguiu a execução, com base no art. 924, II, do CPC, entendimento mantido em apelação, sob o fundamento de tratar-se de obrigação de caráter solidário e de inexistir necessidade de citação da outra coexecutada apenas para cobrança de custas e honorários advocatícios. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, nulidade do julgamento virtual e impossibilidade de extinção da execução. Em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento de alguns dispositivos. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção da execução e afastou as teses de nulidade e de violação aos dispositivos indicados, o que motivou o agravo interno.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação ao dever de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o julgamento virtual da apelação, não obstante manifestação anterior pela preferência do julgamento presencial, configura nulidade por violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC; (iii) saber se a execução de despesas condominiais, de natureza solidária, poderia ser extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento do débito por uma das coexecutadas beneficiária da gratuidade da justiça, remanescendo custas e honorários advocatícios; (iv) saber se houve violação aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposto afastamento da jurisprudência consolidada acerca da pessoalidade da gratuidade da justiça e da autonomia dos honorários advocatícios; e (v) saber se, à vista da incidência da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com base em alegado dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, apreciando a natureza solidária da obrigação condominial, o pagamento do débito por uma das coexecutadas, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, a alegada ausência de apreciação de embargos anteriores, a necessidade de citação da corré, a repercussão da gratuidade da justiça e a inexistência de honorários recursais, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve indicação de preferência por julgamento presencial, mas inexistiu oposição formal ao julgamento virtual após intimação específica, constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, e, ademais, o julgamento virtual, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é compatível com o devido processo legal e não gera nulidade apenas pela oposição da parte, ausente demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegada violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC. 7. As instâncias ordinárias assentaram que a dívida condominial possui natureza de obrigação solidária e que o pagamento integral do débito por uma das coexecutadas, sem oposição do credor, satisfaz a obrigação, autorizando a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, não subsistindo fundamento jurídico para o prosseguimento do feito apenas com o objetivo de citar corré não integrada à relação processual para cobrança de custas e honorários advocatícios. 8. A discussão sobre o alcance concreto da satisfação da obrigação - se abrangendo ou não custas e honorários advocatícios em relação à corré não citada - demanda o reexame do contexto fático-processual e das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao pagamento, à aceitação pelo credor e à extensão da quitação, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 9. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, apenas suspende a exigibilidade de custas e honorários em relação ao beneficiário, mas não extingue a obrigação; contudo, o Tribunal de origem não estendeu tal benefício à corré, limitando-se a reconhecer que, uma vez satisfeita a obrigação principal em regime de solidariedade, a execução perdeu o objeto, inexistindo título executivo remanescente que justificasse o prosseguimento do processo, também quanto às verbas acessórias, o que afasta a alegada violação aos arts. 98 e 85, § 14, do CPC. 10. Os arts. 926 e 927 do CPC consagram deveres de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, bem como a observância de precedentes qualificados, mas sua invocação exige a indicação específica de precedente obrigatório desrespeitado e a demonstração de identidade fático-jurídica, ônus não cumprido pelo agravante, que se limitou a alegações genéricas, sem apontar precedente repetitivo, súmula ou decisão em repercussão geral efetivamente desconsiderada pela Corte de origem. 11. A insurgência do agravante revela inconformismo com a aplicação, ao caso concreto, de premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias acerca da solidariedade da obrigação condominial, da satisfação do débito e da perda superveniente do objeto da execução, não se verificando afronta ao modelo de precedentes nem aos arts. 826, 924, 926 e 927 do CPC, sendo inviável, ainda, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses sujeitas ao óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO POR COEXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado por condomínio em execução de despesas condominiais. 2. Fato relevante. Execução de despesas condominiais ajuizada em face de duas coexecutadas, tendo uma delas espontaneamente comparecido, parcelado e pago o débito, sendo beneficiária da gratuidade da justiça. O Juízo de origem extinguiu a execução, com base no art. 924, II, do CPC, entendimento mantido em apelação, sob o fundamento de tratar-se de obrigação de caráter solidário e de inexistir necessidade de citação da outra coexecutada apenas para cobrança de custas e honorários advocatícios. 3. As decisões anteriores. O Tribunal local negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, nulidade do julgamento virtual e impossibilidade de extinção da execução. Em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento de alguns dispositivos. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção da execução e afastou as teses de nulidade e de violação aos dispositivos indicados, o que motivou o agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação ao dever de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o julgamento virtual da apelação, não obstante manifestação anterior pela preferência do julgamento presencial, configura nulidade por violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC; (iii) saber se a execução de despesas condominiais, de natureza solidária, poderia ser extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento do débito por uma das coexecutadas beneficiária da gratuidade da justiça, remanescendo custas e honorários advocatícios; (iv) saber se houve violação aos arts. 926 e 927 do CPC, por suposto afastamento da jurisprudência consolidada acerca da pessoalidade da gratuidade da justiça e da autonomia dos honorários advocatícios; e (v) saber se, à vista da incidência da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com base em alegado dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, apreciando a natureza solidária da obrigação condominial, o pagamento do débito por uma das coexecutadas, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, a alegada ausência de apreciação de embargos anteriores, a necessidade de citação da corré, a repercussão da gratuidade da justiça e a inexistência de honorários recursais, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve indicação de preferência por julgamento presencial, mas inexistiu oposição formal ao julgamento virtual após intimação específica, constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, e, ademais, o julgamento virtual, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é compatível com o devido processo legal e não gera nulidade apenas pela oposição da parte, ausente demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegada violação aos arts. 9º, 10, 11, 934 e 935 do CPC. 7. As instâncias ordinárias assentaram que a dívida condominial possui natureza de obrigação solidária e que o pagamento integral do débito por uma das coexecutadas, sem oposição do credor, satisfaz a obrigação, autorizando a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, não subsistindo fundamento jurídico para o prosseguimento do feito apenas com o objetivo de citar corré não integrada à relação processual para cobrança de custas e honorários advocatícios. 8. A discussão sobre o alcance concreto da satisfação da obrigação - se abrangendo ou não custas e honorários advocatícios em relação à corré não citada - demanda o reexame do contexto fático-processual e das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao pagamento, à aceitação pelo credor e à extensão da quitação, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 9. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, apenas suspende a exigibilidade de custas e honorários em relação ao beneficiário, mas não extingue a obrigação; contudo, o Tribunal de origem não estendeu tal benefício à corré, limitando-se a reconhecer que, uma vez satisfeita a obrigação principal em regime de solidariedade, a execução perdeu o objeto, inexistindo título executivo remanescente que justificasse o prosseguimento do processo, também quanto às verbas acessórias, o que afasta a alegada violação aos arts. 98 e 85, § 14, do CPC. 10. Os arts. 926 e 927 do CPC consagram deveres de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, bem como a observância de precedentes qualificados, mas sua invocação exige a indicação específica de precedente obrigatório desrespeitado e a demonstração de identidade fático-jurídica, ônus não cumprido pelo agravante, que se limitou a alegações genéricas, sem apontar precedente repetitivo, súmula ou decisão em repercussão geral efetivamente desconsiderada pela Corte de origem. 11. A insurgência do agravante revela inconformismo com a aplicação, ao caso concreto, de premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias acerca da solidariedade da obrigação condominial, da satisfação do débito e da perda superveniente do objeto da execução, não se verificando afronta ao modelo de precedentes nem aos arts. 826, 924, 926 e 927 do CPC, sendo inviável, ainda, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses sujeitas ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.