STJ — 2877680

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439f7b4c3db53b8f9d700db928604bf79b2fb2b54ee86ca89686c7f6b43a3b95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159379
Número de registro na fonte
202500807433
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2877680 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 439f7b4c3db53b8f9d700db928604bf79b2fb2b54ee86ca89686c7f6b43a3b95. SHA-256 do comentário: 359b62ce7deb3daf0e27aacf50cae3f5f5f3f722965492c80e079828d8923602.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 439f7b4c3db53b8f9d700db928604bf79b2fb2b54ee86ca89686c7f6b43a3b95
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude fática e teses divergentes, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; alegações genéricas de violação legal ou de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não satisfazem a dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo destinado a destrancar o recurso especial inadmitido na origem deve enfrentar, de modo direto e consistente, os óbices apontados, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não ocorreu. 5. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea "c", porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ; é insuficiente a mera transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática e de soluções jurídicas divergentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude fática e teses divergentes, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; alegações genéricas de violação legal ou de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não satisfazem a dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo destinado a destrancar o recurso especial inadmitido na origem deve enfrentar, de modo direto e consistente, os óbices apontados, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não ocorreu. 5. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea "c", porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ; é insuficiente a mera transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática e de soluções jurídicas divergentes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.