STJ — 2255668

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92804ce29fe32c2e8eafffe5f18daede7667d16bd66e6a258c208812b77e893e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159395
Número de registro na fonte
202600292370
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92804ce29fe32c2e8eafffe5f18daede7667d16bd66e6a258c208812b77e893e. SHA-256 do comentário: 35172d7efa71ec9d40ec3f68ffadf23d3dc81220d98cafa6d4106aa747b0eef1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 92804ce29fe32c2e8eafffe5f18daede7667d16bd66e6a258c208812b77e893e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a condenação por danos morais e aplicação de multa contratual, fundamentado em atraso excessivo e injustificado na entrega de unidade imobiliária. 3. A agravante sustenta a falta de interesse processual por quitação plena firmada em distrato, a inexistência de dano moral em virtude de mero inadimplemento contratual e a viabilidade da valoração jurídica de fatos incontroversos para afastar os óbices sumulares aplicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (a) saber se a análise sobre a abrangência de quitação extrajudicial diante do inadimplemento de novo prazo pactuado exige interpretação de cláusulas e reexame de provas; (b) definir se o atraso excessivo na entrega de imóvel gera dano moral e se a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A cláusula de quitação ampla e geral em transação extrajudicial possui interpretação restritiva, não alcançando o descumprimento de obrigações referentes a novos prazos estipulados após a repactuação administrativa. 6. A desconstituição da premissa de que a quitação não abrangia o inadimplemento superveniente exige a interpretação do instrumento de distrato e o reexame do acervo probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 7. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia extrapola o mero dissabor e configura lesão extrapatrimonial indenizável, conforme orientação consolidada nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal. 8. A conformidade entre o entendimento do Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 9. A revisão da conclusão sobre a natureza excessiva do atraso e a configuração do dano moral exige o reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a condenação por danos morais e aplicação de multa contratual, fundamentado em atraso excessivo e injustificado na entrega de unidade imobiliária. 3. A agravante sustenta a falta de interesse processual por quitação plena firmada em distrato, a inexistência de dano moral em virtude de mero inadimplemento contratual e a viabilidade da valoração jurídica de fatos incontroversos para afastar os óbices sumulares aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se a análise sobre a abrangência de quitação extrajudicial diante do inadimplemento de novo prazo pactuado exige interpretação de cláusulas e reexame de provas; (b) definir se o atraso excessivo na entrega de imóvel gera dano moral e se a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula de quitação ampla e geral em transação extrajudicial possui interpretação restritiva, não alcançando o descumprimento de obrigações referentes a novos prazos estipulados após a repactuação administrativa. 6. A desconstituição da premissa de que a quitação não abrangia o inadimplemento superveniente exige a interpretação do instrumento de distrato e o reexame do acervo probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 7. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia extrapola o mero dissabor e configura lesão extrapatrimonial indenizável, conforme orientação consolidada nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal. 8. A conformidade entre o entendimento do Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 9. A revisão da conclusão sobre a natureza excessiva do atraso e a configuração do dano moral exige o reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.