Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9564eda17dd90d14f9ed855169b6fdbd0b6c4ef1ff99c9d2767a0dd7b2152f10
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3139346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9564eda17dd90d14f9ed855169b6fdbd0b6c4ef1ff99c9d2767a0dd7b2152f10. SHA-256 do comentário: 332c7f913dea86017b21701f71755a606e59d940ece31d0a6f0063d3b40994b1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de
título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente.
2. A recorrente sustenta ofensa ao art. 921, III, §§ 1º e 2º, do
CPC, defendendo que o termo inicial da prescrição intercorrente
exige suspensão formal da execução por 1 ano e que seu
reconhecimento pressupõe inércia injustificada do exequente, não
configurada quando a paralisação decorre de morosidade dos
mecanismos do Judiciário.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o contexto fático-probatório
quanto à causa da demora na citação e à inércia do exequente, com
vistas a afastar a prescrição intercorrente, e (ii) saber se o
reconhecimento da prescrição intercorrente depende, necessariamente,
de suspensão formal do processo por 1 ano, nos termos do art. 921,
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à alegada morosidade do serviço judiciário
e à suposta ausência de inércia do exequente, pois o acórdão de
origem, à luz das provas, concluiu pela inexistência de demora
atribuível ao Judiciário e pela inércia da parte exequente.
5. A revisão da premissa de que houve inércia e de que não se
comprovou morosidade indevida do Judiciário demandaria revolvimento
de fatos e provas, providência vedada na via especial, razão pela
qual se mantém a conclusão sobre a prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de
título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente.
2. A recorrente sustenta ofensa ao art. 921, III, §§ 1º e 2º, do
CPC, defendendo que o termo inicial da prescrição intercorrente
exige suspensão formal da execução por 1 ano e que seu
reconhecimento pressupõe inércia injustificada do exequente, não
configurada quando a paralisação decorre de morosidade dos
mecanismos do Judiciário.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o contexto fático-probatório
quanto à causa da demora na citação e à inércia do exequente, com
vistas a afastar a prescrição intercorrente, e (ii) saber se o
reconhecimento da prescrição intercorrente depende, necessariamente,
de suspensão formal do processo por 1 ano, nos termos do art. 921,
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à alegada morosidade do serviço judiciário
e à suposta ausência de inércia do exequente, pois o acórdão de
origem, à luz das provas, concluiu pela inexistência de demora
atribuível ao Judiciário e pela inércia da parte exequente.
5. A revisão da premissa de que houve inércia e de que não se
comprovou morosidade indevida do Judiciário demandaria revolvimento
de fatos e provas, providência vedada na via especial, razão pela
qual se mantém a conclusão sobre a prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3139346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9564eda17dd90d14f9ed855169b6fdbd0b6c4ef1ff99c9d2767a0dd7b2152f10. SHA-256 do comentário:332c7f913dea86017b21701f71755a606e59d940ece31d0a6f0063d3b40994b1.