Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão de
sua intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se recurso especial
interposto após o termo final do prazo legal pode ser considerado
tempestivo com fundamento em feriado local (Corpus Christi) e ponto
facultativo não comprovados por documento oficial idôneo, mas apenas
por imagem de tela de sistema eletrônico da origem.
III. Razões de decidir
3. O recorrente deve comprovar, por documento oficial idôneo, a
ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense na
origem, inclusive em relação ao dia de Corpus Christi, sob pena de
ser considerado intempestivo o recurso interposto sob a vigência do
CPC/2015. Na hipótese dos autos, a insurgente foi expressamente
intimada pelo STJ, com base no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para
apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em
recurso especial, mas quedou-se inerte, operando-se a preclusão
quanto à possibilidade de suprir o vício.
5. O prazo do agravo em recurso especial observa a disciplina dos
arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do
CPC/2015, sendo certo que, no caso concreto, o recurso foi
interposto após o término do prazo de 15 dias úteis, configurando-se
a intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL (CORPUS CHRISTI).
ÔNUS DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA
DISPENSA DE PEÇAS DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES. PRECLUSÃO. LEI 14.939/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão de
sua intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se recurso especial
interposto após o termo final do prazo legal pode ser considerado
tempestivo com fundamento em feriado local (Corpus Christi) e ponto
facultativo não comprovados por documento oficial idôneo, mas apenas
por imagem de tela de sistema eletrônico da origem.
III. Razões de decidir
3. O recorrente deve comprovar, por documento oficial idôneo, a
ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense na
origem, inclusive em relação ao dia de Corpus Christi, sob pena de
ser considerado intempestivo o recurso interposto sob a vigência do
CPC/2015. Na hipótese dos autos, a insurgente foi expressamente
intimada pelo STJ, com base no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para
apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em
recurso especial, mas quedou-se inerte, operando-se a preclusão
quanto à possibilidade de suprir o vício.
5. O prazo do agravo em recurso especial observa a disciplina dos
arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do
CPC/2015, sendo certo que, no caso concreto, o recurso foi
interposto após o término do prazo de 15 dias úteis, configurando-se
a intempestividade.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.