STJ — 2981280

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ace909874994ae4e7bec80b0586eea80818b8b99b2bf4260fe04449f4d9b6dc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159402
Número de registro na fonte
202502428241
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981280 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ace909874994ae4e7bec80b0586eea80818b8b99b2bf4260fe04449f4d9b6dc1. SHA-256 do comentário: fd5bb41fa22df8e96164ae8b177e1e3d956d65c098bed2ffdf132a0f7e734e73.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: ace909874994ae4e7bec80b0586eea80818b8b99b2bf4260fe04449f4d9b6dc1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6ff493815dbce9ce0c1c28cef4b4a5cfe17a6b49fb1bd36542350c2efceafaf7
  • Registro documental: ace909874994ae4e7bec80b0586eea80818b8b99b2bf4260fe04449f4d9b6dc1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar em face de decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de portabilidade de valores de previdência complementar e negativa de resgate. 2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal de origem reconheceu falha no dever de informação quanto à impossibilidade de resgate dos valores, responsabilizou objetivamente a fornecedora de serviços, afastou a tese de mero aborrecimento, reconheceu dano moral e fixou o quantum indenizatório em R$ 20.000,00. 3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação recursal) e 7/STJ (pretensão de reexame do conjunto fático-probatório), bem como afastou o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". No agravo interno, a agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas reclassificação jurídica dos fatos, revisão do reconhecimento de dano moral e redução do quantum indenizatório, insistindo também no dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial observaram o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido relativos à responsabilidade objetiva, à violação do dever de informação e ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se o exame da alegada inexistência de dano moral e da necessidade de redução do quantum indenizatório exige reavaliação da moldura fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 quando a verificação da similitude fática, indispensável ao dissídio jurisprudencial, demanda reexame de provas igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte conclui que o recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento central do acórdão recorrido, que reconheceu, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor e na violação do dever de informação, a existência de dano moral in re ipsa, limitando-se a reproduzir tese genérica de mero aborrecimento, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Assenta-se que, ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, a pretensão de afastar o dano moral reconhecido, diante das premissas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem sobre a aflição psicológica e angústia vivenciadas pelo consumidor, pressupõe reexame da moldura fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Registra-se que a revisão do quantum indenizatório por dano moral, fixado em R$ 20.000,00, somente é admitida, no âmbito especial, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, de modo que a pretensão recursal demandaria novo exame das circunstâncias fáticas da causa, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 8. Enfatiza-se que a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, requisito cuja verificação, na espécie, exigiria reexame do conjunto probatório, razão pela qual a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 9. Diante da subsistência integral dos óbices sumulares e da ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE RESGATE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar em face de decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de portabilidade de valores de previdência complementar e negativa de resgate. 2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal de origem reconheceu falha no dever de informação quanto à impossibilidade de resgate dos valores, responsabilizou objetivamente a fornecedora de serviços, afastou a tese de mero aborrecimento, reconheceu dano moral e fixou o quantum indenizatório em R$ 20.000,00. 3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação recursal) e 7/STJ (pretensão de reexame do conjunto fático-probatório), bem como afastou o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". No agravo interno, a agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas reclassificação jurídica dos fatos, revisão do reconhecimento de dano moral e redução do quantum indenizatório, insistindo também no dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial observaram o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido relativos à responsabilidade objetiva, à violação do dever de informação e ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se o exame da alegada inexistência de dano moral e da necessidade de redução do quantum indenizatório exige reavaliação da moldura fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 quando a verificação da similitude fática, indispensável ao dissídio jurisprudencial, demanda reexame de provas igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte conclui que o recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento central do acórdão recorrido, que reconheceu, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor e na violação do dever de informação, a existência de dano moral in re ipsa, limitando-se a reproduzir tese genérica de mero aborrecimento, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Assenta-se que, ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, a pretensão de afastar o dano moral reconhecido, diante das premissas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem sobre a aflição psicológica e angústia vivenciadas pelo consumidor, pressupõe reexame da moldura fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Registra-se que a revisão do quantum indenizatório por dano moral, fixado em R$ 20.000,00, somente é admitida, no âmbito especial, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, de modo que a pretensão recursal demandaria novo exame das circunstâncias fáticas da causa, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 8. Enfatiza-se que a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, requisito cuja verificação, na espécie, exigiria reexame do conjunto probatório, razão pela qual a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 9. Diante da subsistência integral dos óbices sumulares e da ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.