Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA
ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 18
DO CDC. REPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL
CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES E PELA
PRESERVAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ART.
18 DO CDC. INVIABILIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista nos arts.
12 e 18 do CDC, dispensa a prova de culpa, mas não afasta a
necessidade de demonstração da existência do vício ou defeito.
Ausente o fato constitutivo do direito do autor, não há que se falar
em dever de indenizar.
- Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base em perícia
judicial, que o produto foi reparado dentro do prazo legal com peças
originais de fábrica, não apresenta vícios remanescentes, suas
características estão preservadas e que seu valor de mercado não foi
reduzido, manifestando-se pela manutenção do contrato.
- A aplicação do §3º do art. 18 do CDC pressupõe que a substituição
das partes viciadas tenha efetivamente comprometido a qualidade, as
características ou o valor do produto. Concluindo a perícia em
sentido contrário, a pretendida incidência do dispositivo esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
- O mero dissídio jurisprudencial não supera o entendimento fático
das instâncias ordinárias quando a hipótese fática dos precedentes
invocados é diversa da verificada nos autos.
5 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA
ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 18
DO CDC. REPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL
CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES E PELA
PRESERVAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ART.
18 DO CDC. INVIABILIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista nos arts.
12 e 18 do CDC, dispensa a prova de culpa, mas não afasta a
necessidade de demonstração da existência do vício ou defeito.
Ausente o fato constitutivo do direito do autor, não há que se falar
em dever de indenizar.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base em perícia
judicial, que o produto foi reparado dentro do prazo legal com peças
originais de fábrica, não apresenta vícios remanescentes, suas
características estão preservadas e que seu valor de mercado não foi
reduzido, manifestando-se pela manutenção do contrato.
3. A aplicação do §3º do art. 18 do CDC pressupõe que a substituição
das partes viciadas tenha efetivamente comprometido a qualidade, as
características ou o valor do produto. Concluindo a perícia em
sentido contrário, a pretendida incidência do dispositivo esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
4. O mero dissídio jurisprudencial não supera o entendimento fático
das instâncias ordinárias quando a hipótese fática dos precedentes
invocados é diversa da verificada nos autos.
5 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.