STJ — 2963492

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6274e0f3e970960b4c0e5cd3d00bc1608f6782ec49b4847537ab901a9d9a5d4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159405
Número de registro na fonte
202502178528
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6274e0f3e970960b4c0e5cd3d00bc1608f6782ec49b4847537ab901a9d9a5d4d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6274e0f3e970960b4c0e5cd3d00bc1608f6782ec49b4847537ab901a9d9a5d4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 18 DO CDC. REPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES E PELA PRESERVAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 18 DO CDC. INVIABILIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista nos arts. 12 e 18 do CDC, dispensa a prova de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração da existência do vício ou defeito. Ausente o fato constitutivo do direito do autor, não há que se falar em dever de indenizar.
  2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base em perícia judicial, que o produto foi reparado dentro do prazo legal com peças originais de fábrica, não apresenta vícios remanescentes, suas características estão preservadas e que seu valor de mercado não foi reduzido, manifestando-se pela manutenção do contrato.
  3. A aplicação do §3º do art. 18 do CDC pressupõe que a substituição das partes viciadas tenha efetivamente comprometido a qualidade, as características ou o valor do produto. Concluindo a perícia em sentido contrário, a pretendida incidência do dispositivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
  4. O mero dissídio jurisprudencial não supera o entendimento fático das instâncias ordinárias quando a hipótese fática dos precedentes invocados é diversa da verificada nos autos. 5 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 18 DO CDC. REPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES E PELA PRESERVAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 18 DO CDC. INVIABILIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista nos arts. 12 e 18 do CDC, dispensa a prova de culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração da existência do vício ou defeito. Ausente o fato constitutivo do direito do autor, não há que se falar em dever de indenizar. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base em perícia judicial, que o produto foi reparado dentro do prazo legal com peças originais de fábrica, não apresenta vícios remanescentes, suas características estão preservadas e que seu valor de mercado não foi reduzido, manifestando-se pela manutenção do contrato. 3. A aplicação do §3º do art. 18 do CDC pressupõe que a substituição das partes viciadas tenha efetivamente comprometido a qualidade, as características ou o valor do produto. Concluindo a perícia em sentido contrário, a pretendida incidência do dispositivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. O mero dissídio jurisprudencial não supera o entendimento fático das instâncias ordinárias quando a hipótese fática dos precedentes invocados é diversa da verificada nos autos. 5 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.