Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação
de usucapião ordinária, na qual se reconheceu a aquisição da
propriedade de imóvel objeto de herança com fundamento em posse
mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, boa-fé e contrato de
compra e venda firmado entre o possuidor e o autor da herança,
considerado como justo título, apesar da ausência de escritura
pública e da alegada falta de anuência dos demais herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
é possível afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias,
da presença global dos requisitos da usucapião ordinária,
notadamente quanto à existência de justo título, à vista de alegada
nulidade do contrato de compra e venda de imóvel integrante de
herança; e (ii) saber se o recurso especial impugnou, de forma
específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a
afastar a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O objeto da demanda não se limita à validade do título
aquisitivo, mas à verificação da presença global de todos os
requisitos da usucapião ordinária, abrangendo posse mansa e
pacífica, boa-fé e justo título.
4. A própria noção jurídica de justo título admite a existência de
vício ou irregularidade que impeça a transferência direta do
domínio, não sendo a eventual invalidade do negócio jurídico
incompatível com a proteção possessória nem com o reconhecimento de
justo título para fins de usucapião.
5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
fático-probatório, a posse mansa e pacífica por mais de dezesseis
anos, além da boa-fé e do justo título, concluindo pela presença dos
requisitos legais da usucapião ordinária, o que não pode ser
revisto em recurso especial, sob pena de afronta ao enunciado da
Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de declarar a nulidade do contrato de compra e venda,
por ausência de anuência dos demais herdeiros e falta de escritura
pública, demanda reexame da moldura fática fixada pelas instâncias
ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar, de
forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, em
especial quanto à compatibilidade entre a possível invalidade do
negócio jurídico e a proteção possessória, à presunção de boa-fé e
ao longo lapso temporal entre o óbito do autor da herança e o
ajuizamento do inventário, o que atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF.
8. Inexistindo demonstração de erro, omissão ou contradição na
decisão monocrática e permanecendo incólumes os fundamentos que
negaram seguimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da
decisão agravada e o desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO
DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM DE HERANÇA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação
de usucapião ordinária, na qual se reconheceu a aquisição da
propriedade de imóvel objeto de herança com fundamento em posse
mansa e pacífica por mais de dezesseis anos, boa-fé e contrato de
compra e venda firmado entre o possuidor e o autor da herança,
considerado como justo título, apesar da ausência de escritura
pública e da alegada falta de anuência dos demais herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
é possível afastar o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias,
da presença global dos requisitos da usucapião ordinária,
notadamente quanto à existência de justo título, à vista de alegada
nulidade do contrato de compra e venda de imóvel integrante de
herança; e (ii) saber se o recurso especial impugnou, de forma
específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a
afastar a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 283 e
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O objeto da demanda não se limita à validade do título
aquisitivo, mas à verificação da presença global de todos os
requisitos da usucapião ordinária, abrangendo posse mansa e
pacífica, boa-fé e justo título.
4. A própria noção jurídica de justo título admite a existência de
vício ou irregularidade que impeça a transferência direta do
domínio, não sendo a eventual invalidade do negócio jurídico
incompatível com a proteção possessória nem com o reconhecimento de
justo título para fins de usucapião.
5. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
fático-probatório, a posse mansa e pacífica por mais de dezesseis
anos, além da boa-fé e do justo título, concluindo pela presença dos
requisitos legais da usucapião ordinária, o que não pode ser
revisto em recurso especial, sob pena de afronta ao enunciado da
Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de declarar a nulidade do contrato de compra e venda,
por ausência de anuência dos demais herdeiros e falta de escritura
pública, demanda reexame da moldura fática fixada pelas instâncias
ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar, de
forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido, em
especial quanto à compatibilidade entre a possível invalidade do
negócio jurídico e a proteção possessória, à presunção de boa-fé e
ao longo lapso temporal entre o óbito do autor da herança e o
ajuizamento do inventário, o que atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF.
8. Inexistindo demonstração de erro, omissão ou contradição na
decisão monocrática e permanecendo incólumes os fundamentos que
negaram seguimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da
decisão agravada e o desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.