Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou
obscuridade. Precedentes.
- Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a ofensa à
coisa julgada, seria imprescindível o reexame do acervo fático e
probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte. Ademais, a subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do acórdão impugnado atrai a incidência da Súmula
283 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou
obscuridade. Precedentes.
2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a ofensa à
coisa julgada, seria imprescindível o reexame do acervo fático e
probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte. Ademais, a subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do acórdão impugnado atrai a incidência da Súmula
283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2286474 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6554cc1ed05d9085080dcf3677402726b37670e99476974b388935bcd6ee6acc. SHA-256 do comentário:a886cc87504324c2475f2cc6cb4511cc4f9929a1f9065155dd0c3ff8990f40d1.