STJ — 2902911

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a74180535bfb7beeeca0b5cc199db098ef2b7ca325be51978f6d8868b4f481e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159424
Número de registro na fonte
202501209878
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2902911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a74180535bfb7beeeca0b5cc199db098ef2b7ca325be51978f6d8868b4f481e8. SHA-256 do comentário: ca062a00d76a579c45e69aac072811dcc1dd8f6389e378b2029cb36909838f03.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a74180535bfb7beeeca0b5cc199db098ef2b7ca325be51978f6d8868b4f481e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPRESSIO AFASTADA. JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do quadro fático-probatório que reconheceu a regularidade da citação postal no endereço contratual e confirmado em pesquisa, bem como o recebimento por funcionária sem ressalvas, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. É válida a citação postal de pessoa jurídica realizada no endereço do estabelecimento do réu e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionária nem faz ressalva quanto aos poderes para receber correspondência, conforme entendimento consolidado do STJ e a regra do art. 248, § 2º, do CPC.
  3. O afastamento da supressio funda-se na inexistência de expectativa legítima de renúncia à cobrança de valores pretéritos; a alteração desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, providências incabíveis em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
  4. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento (mora ex re), em consonância com a jurisprudência do STJ e com cláusula contratual que prevê mora automática pelo simples atraso.
  5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPRESSIO AFASTADA. JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do quadro fático-probatório que reconheceu a regularidade da citação postal no endereço contratual e confirmado em pesquisa, bem como o recebimento por funcionária sem ressalvas, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É válida a citação postal de pessoa jurídica realizada no endereço do estabelecimento do réu e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionária nem faz ressalva quanto aos poderes para receber correspondência, conforme entendimento consolidado do STJ e a regra do art. 248, § 2º, do CPC. 3. O afastamento da supressio funda-se na inexistência de expectativa legítima de renúncia à cobrança de valores pretéritos; a alteração desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, providências incabíveis em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento (mora ex re), em consonância com a jurisprudência do STJ e com cláusula contratual que prevê mora automática pelo simples atraso. 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.