Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPRESSIO
AFASTADA. JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO
CERTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do quadro fático-probatório que reconheceu a
regularidade da citação postal no endereço contratual e confirmado
em pesquisa, bem como o recebimento por funcionária sem ressalvas, é
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- É válida a citação postal de pessoa jurídica realizada no
endereço do estabelecimento do réu e recebida por pessoa que não
recusa a qualidade de funcionária nem faz ressalva quanto aos
poderes para receber correspondência, conforme entendimento
consolidado do STJ e a regra do art. 248, § 2º, do CPC.
- O afastamento da supressio funda-se na inexistência de
expectativa legítima de renúncia à cobrança de valores pretéritos; a
alteração desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento de provas, providências incabíveis em
sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a
correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento
(mora ex re), em consonância com a jurisprudência do STJ e com
cláusula contratual que prevê mora automática pelo simples atraso.
- Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. SUPRESSIO
AFASTADA. JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO
CERTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão do quadro fático-probatório que reconheceu a
regularidade da citação postal no endereço contratual e confirmado
em pesquisa, bem como o recebimento por funcionária sem ressalvas, é
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. É válida a citação postal de pessoa jurídica realizada no
endereço do estabelecimento do réu e recebida por pessoa que não
recusa a qualidade de funcionária nem faz ressalva quanto aos
poderes para receber correspondência, conforme entendimento
consolidado do STJ e a regra do art. 248, § 2º, do CPC.
3. O afastamento da supressio funda-se na inexistência de
expectativa legítima de renúncia à cobrança de valores pretéritos; a
alteração desse entendimento demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento de provas, providências incabíveis em
sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a
correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento
(mora ex re), em consonância com a jurisprudência do STJ e com
cláusula contratual que prevê mora automática pelo simples atraso.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2902911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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