Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eee651c958baecf2a19235d41c1041933e3e3699f1586bff2369d507c2d5c74
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2902243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4eee651c958baecf2a19235d41c1041933e3e3699f1586bff2369d507c2d5c74. SHA-256 do comentário: 100161faed030830cc0d4445ba17c25e366a372f339c887e8b4d0dfba15dd1fd.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência
da Súmula 83 do STJ, em demanda de cumprimento/liquidação de
sentença envolvendo correção monetária de março de 1990 em cédulas
de crédito rural indexadas aos índices da caderneta de poupança.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da
suspensão determinada no Tema 1290 do STF ao cumprimento de sentença
individual transitada em julgado, bem como violação à coisa julgada
e à segurança jurídica.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem determinou o
sobrestamento com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, em razão
da repercussão geral reconhecida no RE 1.445.162/DF (Tema 1290),
abrangendo ações individuais e coletivas, inclusive em liquidação e
cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão
determinada no Tema 1290 do STF alcança demandas individuais em fase
de liquidação e cumprimento de sentença que versem sobre o critério
de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990; e
(ii) saber se a decisão de sobrestamento afronta a coisa julgada e
a segurança jurídica em cumprimento de sentença individual já
transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1290 (RE
1.445.162/DF) para definir o critério de reajuste do saldo devedor
das cédulas de crédito rural em março de 1990, e determinou a
suspensão do processamento de todas as demandas pendentes sobre a
matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, com base
no art. 1.035, § 5º, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
ordem de sobrestamento do Tema 1290 abrange ações coletivas e
individuais que tratem da mesma questão de fundo, inclusive em fase
executiva, em prestígio à uniformização jurisprudencial e à
segurança jurídica.
7. Em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão
monocrática.
8. A alegação de afronta à coisa julgada não afasta a ordem de
suspensão emanada no regime da repercussão geral, que possui
eficácia nacional e vinculação processual até o julgamento do tema
pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão determinada no Tema 1290 do STF alcança ações
individuais e coletivas, inclusive liquidações e cumprimentos de
sentença, que discutam o critério de reajuste das cédulas de crédito
rural em março de 1990. 2. A incidência da Súmula 83/STJ obsta o
conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se
alinha à jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ordem de
sobrestamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC deve ser
observada até o julgamento definitivo do tema de repercussão geral
pelo STF. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; STJ, Súmula 83.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.445.162 RG (Tema 1290),
Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2417596, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
1290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência
da Súmula 83 do STJ, em demanda de cumprimento/liquidação de
sentença envolvendo correção monetária de março de 1990 em cédulas
de crédito rural indexadas aos índices da caderneta de poupança.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da
suspensão determinada no Tema 1290 do STF ao cumprimento de sentença
individual transitada em julgado, bem como violação à coisa julgada
e à segurança jurídica.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem determinou o
sobrestamento com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, em razão
da repercussão geral reconhecida no RE 1.445.162/DF (Tema 1290),
abrangendo ações individuais e coletivas, inclusive em liquidação e
cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão
determinada no Tema 1290 do STF alcança demandas individuais em fase
de liquidação e cumprimento de sentença que versem sobre o critério
de reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990; e
(ii) saber se a decisão de sobrestamento afronta a coisa julgada e
a segurança jurídica em cumprimento de sentença individual já
transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1290 (RE
1.445.162/DF) para definir o critério de reajuste do saldo devedor
das cédulas de crédito rural em março de 1990, e determinou a
suspensão do processamento de todas as demandas pendentes sobre a
matéria, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, com base
no art. 1.035, § 5º, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a
ordem de sobrestamento do Tema 1290 abrange ações coletivas e
individuais que tratem da mesma questão de fundo, inclusive em fase
executiva, em prestígio à uniformização jurisprudencial e à
segurança jurídica.
7. Em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão
monocrática.
8. A alegação de afronta à coisa julgada não afasta a ordem de
suspensão emanada no regime da repercussão geral, que possui
eficácia nacional e vinculação processual até o julgamento do tema
pelo STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão determinada no Tema 1290 do STF alcança ações
individuais e coletivas, inclusive liquidações e cumprimentos de
sentença, que discutam o critério de reajuste das cédulas de crédito
rural em março de 1990. 2. A incidência da Súmula 83/STJ obsta o
conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se
alinha à jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ordem de
sobrestamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC deve ser
observada até o julgamento definitivo do tema de repercussão geral
pelo STF. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; STJ, Súmula 83.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.445.162 RG (Tema 1290),
Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2417596, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2902243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4eee651c958baecf2a19235d41c1041933e3e3699f1586bff2369d507c2d5c74. SHA-256 do comentário:100161faed030830cc0d4445ba17c25e366a372f339c887e8b4d0dfba15dd1fd.