STJ — 2900412

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6fb100d3cf473b19ec7034d136bcf2986b9fba21900a35977c1b7e1f8c62adf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159430
Número de registro na fonte
202501166591
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2900412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6fb100d3cf473b19ec7034d136bcf2986b9fba21900a35977c1b7e1f8c62adf. SHA-256 do comentário: 3d1f9c1b87ed5ebea9ab5826ac62d00ffbb267dccdb46b115f48c7411a9353cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b6fb100d3cf473b19ec7034d136bcf2986b9fba21900a35977c1b7e1f8c62adf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. 2. Ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, proposta em razão de inadimplência contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedente. 5. Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem apreciou, de forma expressa, suficiente e coerente as questões relativas à constituição em mora, à validade dos pagamentos e à possibilidade de purga da mora, inexistindo omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, pois o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 6. Segundo entendimento desta Corte Superior, configura omissão, sanável por embargos de declaração, a ausência de apreciação de argumento relevante, deduzido oportunamente e capaz de alterar o resultado do julgamento. (EDcl no REsp n. 1.996.462/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026). IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. 2. Ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, proposta em razão de inadimplência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedente. 5. Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem apreciou, de forma expressa, suficiente e coerente as questões relativas à constituição em mora, à validade dos pagamentos e à possibilidade de purga da mora, inexistindo omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, pois o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 6. Segundo entendimento desta Corte Superior, configura omissão, sanável por embargos de declaração, a ausência de apreciação de argumento relevante, deduzido oportunamente e capaz de alterar o resultado do julgamento. (EDcl no REsp n. 1.996.462/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026). IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.