Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM
NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp
2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em
consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao
art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de comprovar a
existência de feriado local.
- Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de
documento comprobatório durante o iter processual, não é possível
superar a intempestividade dos recursos.
- A não correção do vício processual indicado - consistente na
comprovação de feriado local ou da suspensão do prazo -, ou mesmo
sua correção de forma incompleta ou inadequada, acarreta a
consumação da preclusão do ato, impossibilitando sua regularização
em momento posterior.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM
NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp
2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em
consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao
art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de comprovar a
existência de feriado local.
2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de
documento comprobatório durante o iter processual, não é possível
superar a intempestividade dos recursos.
3. A não correção do vício processual indicado - consistente na
comprovação de feriado local ou da suspensão do prazo -, ou mesmo
sua correção de forma incompleta ou inadequada, acarreta a
consumação da preclusão do ato, impossibilitando sua regularização
em momento posterior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.