Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5decf9ded57e7c7261bbbc14d852dd4bcb9130163c72c3d43e82cafd8bf6912
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2484646 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5decf9ded57e7c7261bbbc14d852dd4bcb9130163c72c3d43e82cafd8bf6912. SHA-256 do comentário: af5983e17a4caae527cf798a081a0842ce7ac02d878939a3768da1a980d6ac68.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento
do recurso especial ante a impossibilidade de reexaminar a conclusão
do Tribunal de origem sobre a ausência de situação excepcional apta
a justificar a substituição de penhora em dinheiro por seguro
garantia.
2. A parte embargante requer esclarecimentos com base na alegação de
divergência entre o acórdão embargado e os Temas 1.203/STJ e
1.385/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material
quanto à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por
seguro garantia, à luz dos temas repetitivos invocados nos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se
prestando à rediscussão da causa.
5. A invocação, em embargos de declaração, de temas que não
constituíram fundamento oportunamente devolvido no agravo interno
assume feição de inovação argumentativa voltada à reabertura da
controvérsia, o que é inviável na via dos aclaratórios.
6. Ainda que superado esse óbice, a revisão da conclusão do Tribunal
de origem de que não ficou demonstrada situação excepcional apta a
justificar a substituição da penhora em dinheiro exigiria nova
valoração do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento
do recurso especial ante a impossibilidade de reexaminar a conclusão
do Tribunal de origem sobre a ausência de situação excepcional apta
a justificar a substituição de penhora em dinheiro por seguro
garantia.
2. A parte embargante requer esclarecimentos com base na alegação de
divergência entre o acórdão embargado e os Temas 1.203/STJ e
1.385/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material
quanto à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por
seguro garantia, à luz dos temas repetitivos invocados nos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se
prestando à rediscussão da causa.
5. A invocação, em embargos de declaração, de temas que não
constituíram fundamento oportunamente devolvido no agravo interno
assume feição de inovação argumentativa voltada à reabertura da
controvérsia, o que é inviável na via dos aclaratórios.
6. Ainda que superado esse óbice, a revisão da conclusão do Tribunal
de origem de que não ficou demonstrada situação excepcional apta a
justificar a substituição da penhora em dinheiro exigiria nova
valoração do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2484646 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b5decf9ded57e7c7261bbbc14d852dd4bcb9130163c72c3d43e82cafd8bf6912. SHA-256 do comentário:af5983e17a4caae527cf798a081a0842ce7ac02d878939a3768da1a980d6ac68.