Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de cobrança de
indenização securitária agrícola decorrente de perda de
produtividade por estiagem.
2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
assentou que a revisão das conclusões sobre cobertura por seca e
inexistência de falha de estande esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ; e
considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto às "falhas
de estande" e às cláusulas de exclusão/descrição de descontos, à
luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em
recurso especial, afastar a conclusão do acórdão estadual sobre a
cobertura securitária para estiagem e a inexistência de falha de
estande, com fundamento no art. 757 do CC e nas cláusulas
contratuais, bem como se pode conhecer do dissídio jurisprudencial
quando incide a Súmula 7/STJ e não há cotejo analítico nem
similitude fática.
III. Razões de decidir
4. Afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos
nem a indicação de todos os dispositivos legais, quando há motivação
bastante (CPC, arts. 489 e 1.022).
5. A pretensão de rever a conclusão de que a apólice cobria a
estiagem, de que o laudo não indicou falha de estande e de que a
seguradora não se desincumbiu do ônus probatório demanda
interpretação contratual e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
quando ausentes similitude fática e cotejo analítico exigidos (CPC,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO AGRÍCOLA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de cobrança de
indenização securitária agrícola decorrente de perda de
produtividade por estiagem.
2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
assentou que a revisão das conclusões sobre cobertura por seca e
inexistência de falha de estande esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ; e
considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto às "falhas
de estande" e às cláusulas de exclusão/descrição de descontos, à
luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em
recurso especial, afastar a conclusão do acórdão estadual sobre a
cobertura securitária para estiagem e a inexistência de falha de
estande, com fundamento no art. 757 do CC e nas cláusulas
contratuais, bem como se pode conhecer do dissídio jurisprudencial
quando incide a Súmula 7/STJ e não há cotejo analítico nem
similitude fática.
III. Razões de decidir
4. Afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos
nem a indicação de todos os dispositivos legais, quando há motivação
bastante (CPC, arts. 489 e 1.022).
5. A pretensão de rever a conclusão de que a apólice cobria a
estiagem, de que o laudo não indicou falha de estande e de que a
seguradora não se desincumbiu do ônus probatório demanda
interpretação contratual e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
quando ausentes similitude fática e cotejo analítico exigidos (CPC,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.