STJ — 3179145

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b63f6aee2e14d44e445d711f457a9f4ec3b947fc97d5703db975fc6bb8a0bb96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159446
Número de registro na fonte
202600565827
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b63f6aee2e14d44e445d711f457a9f4ec3b947fc97d5703db975fc6bb8a0bb96
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de cobrança de indenização securitária agrícola decorrente de perda de produtividade por estiagem. 2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; assentou que a revisão das conclusões sobre cobertura por seca e inexistência de falha de estande esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ; e considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto às "falhas de estande" e às cláusulas de exclusão/descrição de descontos, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do acórdão estadual sobre a cobertura securitária para estiagem e a inexistência de falha de estande, com fundamento no art. 757 do CC e nas cláusulas contratuais, bem como se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula 7/STJ e não há cotejo analítico nem similitude fática.

III. Razões de decidir

4. Afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos nem a indicação de todos os dispositivos legais, quando há motivação bastante (CPC, arts. 489 e 1.022). 5. A pretensão de rever a conclusão de que a apólice cobria a estiagem, de que o laudo não indicou falha de estande e de que a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, quando ausentes similitude fática e cotejo analítico exigidos (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de cobrança de indenização securitária agrícola decorrente de perda de produtividade por estiagem. 2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; assentou que a revisão das conclusões sobre cobertura por seca e inexistência de falha de estande esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ; e considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto às "falhas de estande" e às cláusulas de exclusão/descrição de descontos, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do acórdão estadual sobre a cobertura securitária para estiagem e a inexistência de falha de estande, com fundamento no art. 757 do CC e nas cláusulas contratuais, bem como se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula 7/STJ e não há cotejo analítico nem similitude fática. III. Razões de decidir 4. Afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos nem a indicação de todos os dispositivos legais, quando há motivação bastante (CPC, arts. 489 e 1.022). 5. A pretensão de rever a conclusão de que a apólice cobria a estiagem, de que o laudo não indicou falha de estande e de que a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, quando ausentes similitude fática e cotejo analítico exigidos (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.