Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8152a2157c4e8a80a59c7eacd9fd2f21675956a54a11297934f0bbec409982be
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2535187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8152a2157c4e8a80a59c7eacd9fd2f21675956a54a11297934f0bbec409982be. SHA-256 do comentário: 1587fa32492243fcb249234f360975607a211ad26174a5fa0f2881ebc142646b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
especial em ação de prestação de contas.
2. O embargante alega a ocorrência de omissões quanto à distinção
entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos, ao
cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à ausência de
impugnação específica das contas e à interpretação de dispositivos
do Código de Processo Civil sobre a forma mercantil e o dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a aplicação do óbice da
Súmula 7/STJ e afastar as teses de violação de lei federal e de
cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida.
5. Não há omissão quando o julgado enfrenta todas as teses
suscitadas de maneira fundamentada e coerente, explicitando que a
controvérsia sobre a pertinência de documentos e a natureza da
impugnação exige a verificação do conteúdo probatório.
6. A análise da necessidade de produção de provas e a suficiência do
acervo documental pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da
Súmula 7/STJ, impedindo o reexame da tese de cerceamento de defesa
na via especial.
7. A rejeição das contas baseada na falta de pertinência substantiva
dos documentos com o objeto da ação, e não em rigor formal,
constitui fundamento que demanda revolvimento fático para ser
alterado.
8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA
7/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
especial em ação de prestação de contas.
2. O embargante alega a ocorrência de omissões quanto à distinção
entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos, ao
cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, à ausência de
impugnação específica das contas e à interpretação de dispositivos
do Código de Processo Civil sobre a forma mercantil e o dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a aplicação do óbice da
Súmula 7/STJ e afastar as teses de violação de lei federal e de
cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida.
5. Não há omissão quando o julgado enfrenta todas as teses
suscitadas de maneira fundamentada e coerente, explicitando que a
controvérsia sobre a pertinência de documentos e a natureza da
impugnação exige a verificação do conteúdo probatório.
6. A análise da necessidade de produção de provas e a suficiência do
acervo documental pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da
Súmula 7/STJ, impedindo o reexame da tese de cerceamento de defesa
na via especial.
7. A rejeição das contas baseada na falta de pertinência substantiva
dos documentos com o objeto da ação, e não em rigor formal,
constitui fundamento que demanda revolvimento fático para ser
alterado.
8. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,
prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2535187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8152a2157c4e8a80a59c7eacd9fd2f21675956a54a11297934f0bbec409982be. SHA-256 do comentário:1587fa32492243fcb249234f360975607a211ad26174a5fa0f2881ebc142646b.