STJ — 2889846

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfd681733468bff1110478f52cd29ad521ab5fad942f55c8f50dbd0470783c2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159461
Número de registro na fonte
202500984381
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2889846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bfd681733468bff1110478f52cd29ad521ab5fad942f55c8f50dbd0470783c2f. SHA-256 do comentário: b54be2ee0a4311ed10e9423b2580d40ec14e71942904c9ddf4b796bef6e49ba5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bfd681733468bff1110478f52cd29ad521ab5fad942f55c8f50dbd0470783c2f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de prestação de contas (segunda fase), com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 551, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, sustentando que não lhe foi concedido prazo para apresentação de suas contas. No presente agravo interno, o agravante afirma inexistirem deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, a justificar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o exame da alegação de ausência de oportunidade para apresentação de contas e da adequação das contas apresentadas pela parte recorrida demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem decidiu com base na inércia do recorrente em apresentar suas próprias contas ou em indicar, de forma específica e fundamentada, as inconsistências das contas apresentadas pela parte recorrida, ao passo que o recurso especial limitou-se a alegar ausência de concessão de prazo para prestação de contas, sem impugnar adequadamente a premissa central do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e autoriza a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. A aferição de eventual falta de oportunidade para apresentação de contas, bem como da adequação das contas apresentadas pela parte recorrida, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Mantidos os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não se revela possível o conhecimento do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática atacada e o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de prestação de contas (segunda fase), com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 551, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, sustentando que não lhe foi concedido prazo para apresentação de suas contas. No presente agravo interno, o agravante afirma inexistirem deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, a justificar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o exame da alegação de ausência de oportunidade para apresentação de contas e da adequação das contas apresentadas pela parte recorrida demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu com base na inércia do recorrente em apresentar suas próprias contas ou em indicar, de forma específica e fundamentada, as inconsistências das contas apresentadas pela parte recorrida, ao passo que o recurso especial limitou-se a alegar ausência de concessão de prazo para prestação de contas, sem impugnar adequadamente a premissa central do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e autoriza a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. A aferição de eventual falta de oportunidade para apresentação de contas, bem como da adequação das contas apresentadas pela parte recorrida, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Mantidos os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não se revela possível o conhecimento do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática atacada e o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.