Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da
Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em
recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. Fato
relevante. A agravante sustenta a tempestividade, a presença de
prequestionamento, inclusive ficto com base no art. 1.025 do CPC, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e a violação aos arts. 205, 421,
422 e 475 do Código Civil, aos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de
Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 130 do CTN, postulando a
reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento para conhecimento
e provimento do AREsp. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de
origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não
apreciou os dispositivos federais indicados, conduzindo ao não
conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421, 422 e 475 do
Código Civil e dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito
Brasileiro no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do
recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é
possível admitir o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem
a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso
especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos
dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de
declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento para
abertura da via especial. Incidem a Súmula 211/STJ e, por analogia,
a Súmula 282/STF. 5. O prequestionamento demanda efetivo debate da
tese jurídica no Tribunal de origem, não bastando menção genérica de
que a matéria estaria prequestionada. 6. A admissão do
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que a parte, no
próprio recurso especial, aponte violação ao art. 1.022 do CPC de
forma fundamentada, o que não ocorreu, inviabilizando a incidência
do prequestionamento ficto. 7. Quanto ao art. 205 do Código Civil, o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensões fundadas em
inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional
decenal, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRESCRIÇÃO DECENAL POR
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da
Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em
recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. Fato
relevante. A agravante sustenta a tempestividade, a presença de
prequestionamento, inclusive ficto com base no art. 1.025 do CPC, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e a violação aos arts. 205, 421,
422 e 475 do Código Civil, aos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de
Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 130 do CTN, postulando a
reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento para conhecimento
e provimento do AREsp. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de
origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não
apreciou os dispositivos federais indicados, conduzindo ao não
conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421, 422 e 475 do
Código Civil e dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito
Brasileiro no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do
recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é
possível admitir o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem
a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso
especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos
dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de
declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento para
abertura da via especial. Incidem a Súmula 211/STJ e, por analogia,
a Súmula 282/STF. 5. O prequestionamento demanda efetivo debate da
tese jurídica no Tribunal de origem, não bastando menção genérica de
que a matéria estaria prequestionada. 6. A admissão do
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que a parte, no
próprio recurso especial, aponte violação ao art. 1.022 do CPC de
forma fundamentada, o que não ocorreu, inviabilizando a incidência
do prequestionamento ficto. 7. Quanto ao art. 205 do Código Civil, o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensões fundadas em
inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional
decenal, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.