STJ — 2930917

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e31ac01e044a3e0ca571d2c77e6c3657b0337ce7540cafc92fd7cbf055034f1d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159473
Número de registro na fonte
202501666391
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e31ac01e044a3e0ca571d2c77e6c3657b0337ce7540cafc92fd7cbf055034f1d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a tempestividade, a presença de prequestionamento, inclusive ficto com base no art. 1.025 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e a violação aos arts. 205, 421, 422 e 475 do Código Civil, aos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 130 do CTN, postulando a reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento para conhecimento e provimento do AREsp. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não apreciou os dispositivos federais indicados, conduzindo ao não conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil e dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento para abertura da via especial. Incidem a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF. 5. O prequestionamento demanda efetivo debate da tese jurídica no Tribunal de origem, não bastando menção genérica de que a matéria estaria prequestionada. 6. A admissão do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que a parte, no próprio recurso especial, aponte violação ao art. 1.022 do CPC de forma fundamentada, o que não ocorreu, inviabilizando a incidência do prequestionamento ficto. 7. Quanto ao art. 205 do Código Civil, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensões fundadas em inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRESCRIÇÃO DECENAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. Fato relevante. A agravante sustenta a tempestividade, a presença de prequestionamento, inclusive ficto com base no art. 1.025 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e a violação aos arts. 205, 421, 422 e 475 do Código Civil, aos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 130 do CTN, postulando a reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento para conhecimento e provimento do AREsp. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não apreciou os dispositivos federais indicados, conduzindo ao não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil e dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento para abertura da via especial. Incidem a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF. 5. O prequestionamento demanda efetivo debate da tese jurídica no Tribunal de origem, não bastando menção genérica de que a matéria estaria prequestionada. 6. A admissão do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que a parte, no próprio recurso especial, aponte violação ao art. 1.022 do CPC de forma fundamentada, o que não ocorreu, inviabilizando a incidência do prequestionamento ficto. 7. Quanto ao art. 205 do Código Civil, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensões fundadas em inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.