Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO
HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE
COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA
JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a
atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle
judicial até o adimplemento integral, momento em que se
perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).
- Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023
reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou
consequências processuais legais quanto às custas finais, sem
rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada
(CPC, arts. 502, 503 e 505).
- A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra,
não implica encerramento definitivo do processo quando a nova
obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;
persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu
cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924,
II).
- A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao
final do processo de execução, não se confunde com custas
remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de
acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e
taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.
- Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade
benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa
judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda
interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO
HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE
COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA
JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a
atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle
judicial até o adimplemento integral, momento em que se
perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).
2. Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023
reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou
consequências processuais legais quanto às custas finais, sem
rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada
(CPC, arts. 502, 503 e 505).
3. A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra,
não implica encerramento definitivo do processo quando a nova
obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;
persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu
cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924,
II).
4. A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao
final do processo de execução, não se confunde com custas
remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de
acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e
taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.
5. Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade
benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa
judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda
interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.