Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b273efe137d834b0a73b5c3ab38a94c32484292d3bf1a1e113379707ecdaddba
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2967501 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b273efe137d834b0a73b5c3ab38a94c32484292d3bf1a1e113379707ecdaddba. SHA-256 do comentário: 46c16f8efa0a0f53e2379d3d9e5b26caa8e50f8083b58ee0f658ba2350c6f210.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, à luz
do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC, aptos a justificar os embargos de declaração opostos contra
acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação
específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão embargada; os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos
infringentes.
4. O acórdão embargado explicitou os motivos do não conhecimento do
agravo interno, com fundamento no princípio da dialeticidade e no
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo a Súmula 182/STJ, pois não
houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
5. A discordância da embargante com a conclusão do julgado não
configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está
devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO
INDEVIDA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, à luz
do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC, aptos a justificar os embargos de declaração opostos contra
acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação
específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material na decisão embargada; os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos
infringentes.
4. O acórdão embargado explicitou os motivos do não conhecimento do
agravo interno, com fundamento no princípio da dialeticidade e no
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo a Súmula 182/STJ, pois não
houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
5. A discordância da embargante com a conclusão do julgado não
configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está
devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2967501 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b273efe137d834b0a73b5c3ab38a94c32484292d3bf1a1e113379707ecdaddba. SHA-256 do comentário:46c16f8efa0a0f53e2379d3d9e5b26caa8e50f8083b58ee0f658ba2350c6f210.