Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMORIAIS (ART. 364, § 2º, DO CPC).
DESNECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de modo claro, integral e devidamente
fundamentado.
- O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de
defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente
reputa suficiente o acervo documental. A revisão dessa premissa
exige reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Incidência, ainda,
da Súmula 83/STJ.
- É inadmissível a alteração da finalidade probatória (causa de
pedir probatória) apenas nas razões do recurso especial, por
configurar indevida inovação recursal.
- A fase de memoriais finais do art. 364, § 2º, do CPC pressupõe a
realização de audiência; em julgamento antecipado do mérito (art.
355, I, do CPC), é desnecessária a audiência e, por conseguinte,
inexiste obrigação de abertura de prazo para memoriais, não havendo
nulidade.
- A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do recurso
especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional,
prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMORIAIS (ART. 364, § 2º, DO CPC).
DESNECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de modo claro, integral e devidamente
fundamentado.
2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de
defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente
reputa suficiente o acervo documental. A revisão dessa premissa
exige reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Incidência, ainda,
da Súmula 83/STJ.
3. É inadmissível a alteração da finalidade probatória (causa de
pedir probatória) apenas nas razões do recurso especial, por
configurar indevida inovação recursal.
4. A fase de memoriais finais do art. 364, § 2º, do CPC pressupõe a
realização de audiência; em julgamento antecipado do mérito (art.
355, I, do CPC), é desnecessária a audiência e, por conseguinte,
inexiste obrigação de abertura de prazo para memoriais, não havendo
nulidade.
5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do recurso
especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional,
prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.