STJ — 3086128

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb3af960e1876c36687cec866a4d77a551bb0f1dc0e7a3a172fdf7957ce91260

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMORIAIS (ART. 364, § 2º, DO CPC). DESNECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, integral e devidamente fundamentado.
  2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente reputa suficiente o acervo documental. A revisão dessa premissa exige reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Incidência, ainda, da Súmula 83/STJ.
  3. É inadmissível a alteração da finalidade probatória (causa de pedir probatória) apenas nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal.
  4. A fase de memoriais finais do art. 364, § 2º, do CPC pressupõe a realização de audiência; em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), é desnecessária a audiência e, por conseguinte, inexiste obrigação de abertura de prazo para memoriais, não havendo nulidade.
  5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMORIAIS (ART. 364, § 2º, DO CPC). DESNECESSIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, integral e devidamente fundamentado. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente reputa suficiente o acervo documental. A revisão dessa premissa exige reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Incidência, ainda, da Súmula 83/STJ. 3. É inadmissível a alteração da finalidade probatória (causa de pedir probatória) apenas nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal. 4. A fase de memoriais finais do art. 364, § 2º, do CPC pressupõe a realização de audiência; em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), é desnecessária a audiência e, por conseguinte, inexiste obrigação de abertura de prazo para memoriais, não havendo nulidade. 5. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.