Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21feb08162ec8213dd176f2a73c82bfe508fb28aa478714314c220d0b8194907
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
especial fundado em alegação de cerceamento de defesa por
indeferimento de prova pericial em ação envolvendo contrato de
distribuição.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do
cerceamento de defesa e contradição entre o julgamento antecipado
por suficiência documental e a improcedência da demanda por ausência
de prova de investimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao manter o afastamento da
preliminar de cerceamento de defesa com base na discricionariedade
do magistrado e na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art.
1.022 do CPC.
5. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a
controvérsia, consignando que o Tribunal de origem, como
destinatário da prova, considerou o acervo documental suficiente
para o deslinde da causa, tornando inútil a perícia pretendida.
6. A revisão da suficiência do conjunto probatório e da necessidade
de novas provas demanda o revolvimento de matéria fática,
procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado e a aplicação de
óbices sumulares revela nítido caráter infringente, o que é
incompatível com a via dos aclaratórios quando ausentes os vícios
legais.
8. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
especial fundado em alegação de cerceamento de defesa por
indeferimento de prova pericial em ação envolvendo contrato de
distribuição.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do
cerceamento de defesa e contradição entre o julgamento antecipado
por suficiência documental e a improcedência da demanda por ausência
de prova de investimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao manter o afastamento da
preliminar de cerceamento de defesa com base na discricionariedade
do magistrado e na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art.
1.022 do CPC.
5. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a
controvérsia, consignando que o Tribunal de origem, como
destinatário da prova, considerou o acervo documental suficiente
para o deslinde da causa, tornando inútil a perícia pretendida.
6. A revisão da suficiência do conjunto probatório e da necessidade
de novas provas demanda o revolvimento de matéria fática,
procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado e a aplicação de
óbices sumulares revela nítido caráter infringente, o que é
incompatível com a via dos aclaratórios quando ausentes os vícios
legais.
8. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.