Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
- No caso, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do
pedido de usucapião com base na clandestinidade e precariedade da
posse, ao passo que o recurso especial se concentrou na tese da
natureza jurídica do imóvel, sem impugnar de forma eficaz o aludido
fundamento fático. A apresentação de razões recursais dissociadas
desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 284
do STF, por analogia.
- Para alterar a conclusão do Colegiado de origem e acolher a
pretensão recursal quanto à existência de posse ad usucapionem,
afastando-se o vício da clandestinidade e a ausência de oposição,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
- O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial
mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática. No
caso, a parte recorrente não indicou qualquer acórdão paradigma,
sequer procedeu à transcrição de ementas ou à demonstração da
divergência, o que igualmente atrai a aplicação da Súmula 284 do STF
por analogia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do
pedido de usucapião com base na clandestinidade e precariedade da
posse, ao passo que o recurso especial se concentrou na tese da
natureza jurídica do imóvel, sem impugnar de forma eficaz o aludido
fundamento fático. A apresentação de razões recursais dissociadas
desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 284
do STF, por analogia.
3. Para alterar a conclusão do Colegiado de origem e acolher a
pretensão recursal quanto à existência de posse ad usucapionem,
afastando-se o vício da clandestinidade e a ausência de oposição,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial
mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática. No
caso, a parte recorrente não indicou qualquer acórdão paradigma,
sequer procedeu à transcrição de ementas ou à demonstração da
divergência, o que igualmente atrai a aplicação da Súmula 284 do STF
por analogia.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3001266 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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