Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE SUSPENSÃO APÓS ÓBITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias apreciaram de forma suficiente e
fundamentada as teses relevantes, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional; descontentamento com o resultado não configura
omissão.
- A controvérsia envolve análise de contexto fático-processual, não
se limitando à interpretação abstrata do art. 394 do CC; a revisão
demandaria reexame do acervo probatório, inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- A prescrição quinquenal foi examinada e afastada na fase de
conhecimento, com trânsito em julgado; a rediscussão em cumprimento
de sentença é vedada pela coisa julgada material.
- As alegações de usura, simulação e quitação foram oportunamente
deduzidas e rejeitadas com trânsito em julgado; sua revisão esbarra
na coisa julgada e demandaria reexame probatório, obstado pela
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE SUSPENSÃO APÓS ÓBITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias apreciaram de forma suficiente e
fundamentada as teses relevantes, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional; descontentamento com o resultado não configura
omissão.
2. A controvérsia envolve análise de contexto fático-processual, não
se limitando à interpretação abstrata do art. 394 do CC; a revisão
demandaria reexame do acervo probatório, inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
3. A prescrição quinquenal foi examinada e afastada na fase de
conhecimento, com trânsito em julgado; a rediscussão em cumprimento
de sentença é vedada pela coisa julgada material.
4. As alegações de usura, simulação e quitação foram oportunamente
deduzidas e rejeitadas com trânsito em julgado; sua revisão esbarra
na coisa julgada e demandaria reexame probatório, obstado pela
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.