STJ — 2901791

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98e8cfdb31ab36a4df0f0a01a82336c32e07cf2dcdd2e41ed138a978e1f45f54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159524
Número de registro na fonte
202501193110
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 98e8cfdb31ab36a4df0f0a01a82336c32e07cf2dcdd2e41ed138a978e1f45f54
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO APÓS ÓBITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias apreciaram de forma suficiente e fundamentada as teses relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; descontentamento com o resultado não configura omissão.
  2. A controvérsia envolve análise de contexto fático-processual, não se limitando à interpretação abstrata do art. 394 do CC; a revisão demandaria reexame do acervo probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  3. A prescrição quinquenal foi examinada e afastada na fase de conhecimento, com trânsito em julgado; a rediscussão em cumprimento de sentença é vedada pela coisa julgada material.
  4. As alegações de usura, simulação e quitação foram oportunamente deduzidas e rejeitadas com trânsito em julgado; sua revisão esbarra na coisa julgada e demandaria reexame probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO APÓS ÓBITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apreciaram de forma suficiente e fundamentada as teses relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; descontentamento com o resultado não configura omissão. 2. A controvérsia envolve análise de contexto fático-processual, não se limitando à interpretação abstrata do art. 394 do CC; a revisão demandaria reexame do acervo probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A prescrição quinquenal foi examinada e afastada na fase de conhecimento, com trânsito em julgado; a rediscussão em cumprimento de sentença é vedada pela coisa julgada material. 4. As alegações de usura, simulação e quitação foram oportunamente deduzidas e rejeitadas com trânsito em julgado; sua revisão esbarra na coisa julgada e demandaria reexame probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.