STJ — 2944784

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bed2ea19ba779bc718a607393529cd12c0264739dbed29bc67172814c37c13e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159536
Número de registro na fonte
202501868883
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bed2ea19ba779bc718a607393529cd12c0264739dbed29bc67172814c37c13e3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda proposta por ação declaratória de ineficácia de arrematação fundada em nulidade da penhora. 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecer a ineficácia da arrematação com base em impenhorabilidade da pequena propriedade rural e em decisão transitada em julgado na Justiça Federal que declarou a nulidade da penhora, sustentando-se que tais matérias seriam de ordem pública e não sujeitas à preclusão. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve o indeferimento da petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, destacando a irretratabilidade da arrematação e a proteção ao arrematante de boa-fé não participante das lides em que se discutiu a impenhorabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se há omissão quanto ao art. 502 do CPC; (ii) saber se a coisa julgada material sobre a nulidade da penhora e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode tornar ineficaz a arrematação contra o arrematante de boa-fé que não participou da lide, após a expedição da carta de arrematação; (iii) saber se o alegado esgotamento da instância ordinária afasta os óbices sumulares de admissibilidade do recurso especial; (iv) saber se eventual nulidade posterior à alienação judicial deve ser resolvida por perdas e danos, resguardada a proteção ao terceiro adquirente, nos termos do art. 903 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido enfrentou de forma adequada e fundamentada as teses essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A coisa julgada opera nos limites subjetivos do art. 506 do CPC, não prejudicando terceiros; consolidada a arrematação com a expedição e assinatura da carta, a alienação judicial torna-se irretratável (art. 903, caput, do CPC), devendo ser resguardada a segurança jurídica do arrematante de boa-fé que não integrou as lides sobre a impenhorabilidade. 7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora matéria de ordem pública (art. 833, VIII, CPC), sujeita-se aos efeitos da preclusão quando não arguida oportunamente antes da alienação do bem; a revisão das conclusões fático-probatórias atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 8. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão (perdas e danos após a carta, com preservação da boa-fé do arrematante), incide o óbice da Súmula 283 do STF. 9. Mantêm-se os óbices sumulares (Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial e impondo a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda proposta por ação declaratória de ineficácia de arrematação fundada em nulidade da penhora. 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecer a ineficácia da arrematação com base em impenhorabilidade da pequena propriedade rural e em decisão transitada em julgado na Justiça Federal que declarou a nulidade da penhora, sustentando-se que tais matérias seriam de ordem pública e não sujeitas à preclusão. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve o indeferimento da petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, destacando a irretratabilidade da arrematação e a proteção ao arrematante de boa-fé não participante das lides em que se discutiu a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se há omissão quanto ao art. 502 do CPC; (ii) saber se a coisa julgada material sobre a nulidade da penhora e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode tornar ineficaz a arrematação contra o arrematante de boa-fé que não participou da lide, após a expedição da carta de arrematação; (iii) saber se o alegado esgotamento da instância ordinária afasta os óbices sumulares de admissibilidade do recurso especial; (iv) saber se eventual nulidade posterior à alienação judicial deve ser resolvida por perdas e danos, resguardada a proteção ao terceiro adquirente, nos termos do art. 903 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma adequada e fundamentada as teses essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A coisa julgada opera nos limites subjetivos do art. 506 do CPC, não prejudicando terceiros; consolidada a arrematação com a expedição e assinatura da carta, a alienação judicial torna-se irretratável (art. 903, caput, do CPC), devendo ser resguardada a segurança jurídica do arrematante de boa-fé que não integrou as lides sobre a impenhorabilidade. 7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora matéria de ordem pública (art. 833, VIII, CPC), sujeita-se aos efeitos da preclusão quando não arguida oportunamente antes da alienação do bem; a revisão das conclusões fático-probatórias atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 8. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão (perdas e danos após a carta, com preservação da boa-fé do arrematante), incide o óbice da Súmula 283 do STF. 9. Mantêm-se os óbices sumulares (Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial e impondo a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.