Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
proposta por ação declaratória de ineficácia de arrematação fundada
em nulidade da penhora.
2. Fato relevante. Pretensão de reconhecer a ineficácia da
arrematação com base em impenhorabilidade da pequena propriedade
rural e em decisão transitada em julgado na Justiça Federal que
declarou a nulidade da penhora, sustentando-se que tais matérias
seriam de ordem pública e não sujeitas à preclusão.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve o indeferimento
da petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito por
ausência de interesse processual. Decisão monocrática aplicou os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, destacando a
irretratabilidade da arrematação e a proteção ao arrematante de
boa-fé não participante das lides em que se discutiu a
impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
e se há omissão quanto ao art. 502 do CPC; (ii) saber se a coisa
julgada material sobre a nulidade da penhora e a impenhorabilidade
da pequena propriedade rural pode tornar ineficaz a arrematação
contra o arrematante de boa-fé que não participou da lide, após a
expedição da carta de arrematação; (iii) saber se o alegado
esgotamento da instância ordinária afasta os óbices sumulares de
admissibilidade do recurso especial; (iv) saber se eventual nulidade
posterior à alienação judicial deve ser resolvida por perdas e
danos, resguardada a proteção ao terceiro adquirente, nos termos do
art. 903 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma adequada e fundamentada as
teses essenciais, afastando a alegada negativa de prestação
jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A coisa julgada opera nos limites subjetivos do art. 506 do CPC,
não prejudicando terceiros; consolidada a arrematação com a
expedição e assinatura da carta, a alienação judicial torna-se
irretratável (art. 903, caput, do CPC), devendo ser resguardada a
segurança jurídica do arrematante de boa-fé que não integrou as
lides sobre a impenhorabilidade.
7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora matéria
de ordem pública (art. 833, VIII, CPC), sujeita-se aos efeitos da
preclusão quando não arguida oportunamente antes da alienação do
bem; a revisão das conclusões fático-probatórias atrai a incidência
da Súmula 7 do STJ.
8. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão
(perdas e danos após a carta, com preservação da boa-fé do
arrematante), incide o óbice da Súmula 283 do STF.
9. Mantêm-se os óbices sumulares (Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do
STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial e impondo a
manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
proposta por ação declaratória de ineficácia de arrematação fundada
em nulidade da penhora.
2. Fato relevante. Pretensão de reconhecer a ineficácia da
arrematação com base em impenhorabilidade da pequena propriedade
rural e em decisão transitada em julgado na Justiça Federal que
declarou a nulidade da penhora, sustentando-se que tais matérias
seriam de ordem pública e não sujeitas à preclusão.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve o indeferimento
da petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito por
ausência de interesse processual. Decisão monocrática aplicou os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, destacando a
irretratabilidade da arrematação e a proteção ao arrematante de
boa-fé não participante das lides em que se discutiu a
impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
e se há omissão quanto ao art. 502 do CPC; (ii) saber se a coisa
julgada material sobre a nulidade da penhora e a impenhorabilidade
da pequena propriedade rural pode tornar ineficaz a arrematação
contra o arrematante de boa-fé que não participou da lide, após a
expedição da carta de arrematação; (iii) saber se o alegado
esgotamento da instância ordinária afasta os óbices sumulares de
admissibilidade do recurso especial; (iv) saber se eventual nulidade
posterior à alienação judicial deve ser resolvida por perdas e
danos, resguardada a proteção ao terceiro adquirente, nos termos do
art. 903 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma adequada e fundamentada as
teses essenciais, afastando a alegada negativa de prestação
jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A coisa julgada opera nos limites subjetivos do art. 506 do CPC,
não prejudicando terceiros; consolidada a arrematação com a
expedição e assinatura da carta, a alienação judicial torna-se
irretratável (art. 903, caput, do CPC), devendo ser resguardada a
segurança jurídica do arrematante de boa-fé que não integrou as
lides sobre a impenhorabilidade.
7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora matéria
de ordem pública (art. 833, VIII, CPC), sujeita-se aos efeitos da
preclusão quando não arguida oportunamente antes da alienação do
bem; a revisão das conclusões fático-probatórias atrai a incidência
da Súmula 7 do STJ.
8. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão
(perdas e danos após a carta, com preservação da boa-fé do
arrematante), incide o óbice da Súmula 283 do STF.
9. Mantêm-se os óbices sumulares (Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do
STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial e impondo a
manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.