STJ — 2239929

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea16dc942da8bd3b39c914efacf77d7fc4e80d3c43303f9cc769e9fdd3dbe683

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159542
Número de registro na fonte
202503600061
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239929 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea16dc942da8bd3b39c914efacf77d7fc4e80d3c43303f9cc769e9fdd3dbe683. SHA-256 do comentário: 878b82175f36998448e7689f05280517e26c9fd03db2a44ada1f774978c9b191.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: ea16dc942da8bd3b39c914efacf77d7fc4e80d3c43303f9cc769e9fdd3dbe683
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e nego provimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por óbice da Súmula 284/STF e por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se a análise de suposta violação a preceitos constitucionais pode ser realizada em recurso especial; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no acórdão recorrido; (iii) se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF impede a superação da deficiência na fundamentação da tese de ilegitimidade passiva do estipulante; (iv) se foi realizado cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e oposição de teses, apto a caracterizar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Matéria constitucional não é objeto de recurso especial, cuja competência restringe-se à interpretação de lei federal, razão pela qual não se conhece de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 4 A agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 284/STF, operando-se a preclusão quanto ao óbice e mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico com exposição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e indicação de oposição de teses jurídicas. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e nego provimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por óbice da Súmula 284/STF e por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se a análise de suposta violação a preceitos constitucionais pode ser realizada em recurso especial; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no acórdão recorrido; (iii) se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF impede a superação da deficiência na fundamentação da tese de ilegitimidade passiva do estipulante; (iv) se foi realizado cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e oposição de teses, apto a caracterizar o dissídio jurisprudencial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Matéria constitucional não é objeto de recurso especial, cuja competência restringe-se à interpretação de lei federal, razão pela qual não se conhece de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 4 A agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 284/STF, operando-se a preclusão quanto ao óbice e mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico com exposição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e indicação de oposição de teses jurídicas. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.