Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea16dc942da8bd3b39c914efacf77d7fc4e80d3c43303f9cc769e9fdd3dbe683
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239929 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea16dc942da8bd3b39c914efacf77d7fc4e80d3c43303f9cc769e9fdd3dbe683. SHA-256 do comentário: 878b82175f36998448e7689f05280517e26c9fd03db2a44ada1f774978c9b191.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte e nego provimento ao recurso especial, por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, por óbice da Súmula 284/STF e
por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se a análise de
suposta violação a preceitos constitucionais pode ser realizada em
recurso especial; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional,
por suposta omissão no acórdão recorrido; (iii) se a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF impede a superação
da deficiência na fundamentação da tese de ilegitimidade passiva do
estipulante; (iv) se foi realizado cotejo analítico, com
demonstração de similitude fática e oposição de teses, apto a
caracterizar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Matéria constitucional não é objeto de recurso especial, cuja
competência restringe-se à interpretação de lei federal, razão pela
qual não se conhece de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal.
4 A agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da
Súmula 284/STF, operando-se a preclusão quanto ao óbice e
mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico com exposição da similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas e indicação de oposição de teses
jurídicas.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
(SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte e nego provimento ao recurso especial, por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, por óbice da Súmula 284/STF e
por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se a análise de
suposta violação a preceitos constitucionais pode ser realizada em
recurso especial; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional,
por suposta omissão no acórdão recorrido; (iii) se a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF impede a superação
da deficiência na fundamentação da tese de ilegitimidade passiva do
estipulante; (iv) se foi realizado cotejo analítico, com
demonstração de similitude fática e oposição de teses, apto a
caracterizar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Matéria constitucional não é objeto de recurso especial, cuja
competência restringe-se à interpretação de lei federal, razão pela
qual não se conhece de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal.
4 A agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da
Súmula 284/STF, operando-se a preclusão quanto ao óbice e
mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico com exposição da similitude fática entre o acórdão
recorrido e os paradigmas e indicação de oposição de teses
jurídicas.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239929 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ea16dc942da8bd3b39c914efacf77d7fc4e80d3c43303f9cc769e9fdd3dbe683. SHA-256 do comentário:878b82175f36998448e7689f05280517e26c9fd03db2a44ada1f774978c9b191.