Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00736350c134d2f66c202ec3f5c5309ba7e13e344384f9e72523b83e5862d37e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
intempestivo, ante a ausência de comprovação, no ato de
interposição, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo recursal, apesar de prévia intimação para regularização.
2. Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido por
ter sido interposto após o prazo legal, sem comprovação oportuna de
feriado local. Embargos de declaração opostos contra essa decisão
foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em
síntese, que o Tribunal de origem teria reconhecido a tempestividade
do recurso e que seria possível a comprovação posterior dos
feriados locais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera indicação,
pelo Tribunal de origem, de que o recurso especial seria tempestivo
e a simples menção, nas razões recursais, à existência de feriado
local são suficientes para afastar a intempestividade, dispensando a
comprovação documental exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015;
e (ii) se, no caso concreto, houve efetiva comprovação, em momento
oportuno, de feriado local ou de suspensão, interrupção ou
prorrogação de prazo capaz de tornar tempestivo o recurso especial
interposto em 28/04/2025, após a intimação do acórdão recorrido em
31/03/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei nº
14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, admitindo-se a
determinação judicial de correção do vício formal ou a dispensa
dessa prova apenas quando a informação constar do processo
eletrônico.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mera menção,
nas razões recursais, à existência de feriado local não supre a
exigência legal, sendo indispensável a apresentação de documento
idôneo que comprove a suspensão do prazo processual.
6. No caso concreto, ao receber os autos, esta Corte intimou a parte
para, em 5 dias, apresentar documento idôneo que comprovasse
eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para
interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015; todavia, a parte limitou-se a se manifestar sobre a
tempestividade do agravo em recurso especial, deixando de comprovar
a tempestividade do próprio recurso especial.
7. Considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em
31/03/2025 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em
28/04/2025, sem qualquer prova idônea de feriado local ou de
suspensão do prazo, verifica-se a extrapolação do prazo recursal
previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do
CPC/2015, razão pela qual se impõe a manutenção do decreto de
intempestividade e, por consequência, da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART.
1.003, § 6º, DO CPC/2015 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
intempestivo, ante a ausência de comprovação, no ato de
interposição, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo recursal, apesar de prévia intimação para regularização.
2. Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido por
ter sido interposto após o prazo legal, sem comprovação oportuna de
feriado local. Embargos de declaração opostos contra essa decisão
foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em
síntese, que o Tribunal de origem teria reconhecido a tempestividade
do recurso e que seria possível a comprovação posterior dos
feriados locais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera indicação,
pelo Tribunal de origem, de que o recurso especial seria tempestivo
e a simples menção, nas razões recursais, à existência de feriado
local são suficientes para afastar a intempestividade, dispensando a
comprovação documental exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015;
e (ii) se, no caso concreto, houve efetiva comprovação, em momento
oportuno, de feriado local ou de suspensão, interrupção ou
prorrogação de prazo capaz de tornar tempestivo o recurso especial
interposto em 28/04/2025, após a intimação do acórdão recorrido em
31/03/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei nº
14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, admitindo-se a
determinação judicial de correção do vício formal ou a dispensa
dessa prova apenas quando a informação constar do processo
eletrônico.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mera menção,
nas razões recursais, à existência de feriado local não supre a
exigência legal, sendo indispensável a apresentação de documento
idôneo que comprove a suspensão do prazo processual.
6. No caso concreto, ao receber os autos, esta Corte intimou a parte
para, em 5 dias, apresentar documento idôneo que comprovasse
eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para
interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015; todavia, a parte limitou-se a se manifestar sobre a
tempestividade do agravo em recurso especial, deixando de comprovar
a tempestividade do próprio recurso especial.
7. Considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em
31/03/2025 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em
28/04/2025, sem qualquer prova idônea de feriado local ou de
suspensão do prazo, verifica-se a extrapolação do prazo recursal
previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do
CPC/2015, razão pela qual se impõe a manutenção do decreto de
intempestividade e, por consequência, da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.