STJ — 2990793

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00736350c134d2f66c202ec3f5c5309ba7e13e344384f9e72523b83e5862d37e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestivo, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de prévia intimação para regularização. 2. Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido por ter sido interposto após o prazo legal, sem comprovação oportuna de feriado local. Embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria reconhecido a tempestividade do recurso e que seria possível a comprovação posterior dos feriados locais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera indicação, pelo Tribunal de origem, de que o recurso especial seria tempestivo e a simples menção, nas razões recursais, à existência de feriado local são suficientes para afastar a intempestividade, dispensando a comprovação documental exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; e (ii) se, no caso concreto, houve efetiva comprovação, em momento oportuno, de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo capaz de tornar tempestivo o recurso especial interposto em 28/04/2025, após a intimação do acórdão recorrido em 31/03/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei nº 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, admitindo-se a determinação judicial de correção do vício formal ou a dispensa dessa prova apenas quando a informação constar do processo eletrônico. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mera menção, nas razões recursais, à existência de feriado local não supre a exigência legal, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a suspensão do prazo processual. 6. No caso concreto, ao receber os autos, esta Corte intimou a parte para, em 5 dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; todavia, a parte limitou-se a se manifestar sobre a tempestividade do agravo em recurso especial, deixando de comprovar a tempestividade do próprio recurso especial. 7. Considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 31/03/2025 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em 28/04/2025, sem qualquer prova idônea de feriado local ou de suspensão do prazo, verifica-se a extrapolação do prazo recursal previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015, razão pela qual se impõe a manutenção do decreto de intempestividade e, por consequência, da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015 (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestivo, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de prévia intimação para regularização. 2. Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido por ter sido interposto após o prazo legal, sem comprovação oportuna de feriado local. Embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria reconhecido a tempestividade do recurso e que seria possível a comprovação posterior dos feriados locais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a mera indicação, pelo Tribunal de origem, de que o recurso especial seria tempestivo e a simples menção, nas razões recursais, à existência de feriado local são suficientes para afastar a intempestividade, dispensando a comprovação documental exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; e (ii) se, no caso concreto, houve efetiva comprovação, em momento oportuno, de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo capaz de tornar tempestivo o recurso especial interposto em 28/04/2025, após a intimação do acórdão recorrido em 31/03/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei nº 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, admitindo-se a determinação judicial de correção do vício formal ou a dispensa dessa prova apenas quando a informação constar do processo eletrônico. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mera menção, nas razões recursais, à existência de feriado local não supre a exigência legal, sendo indispensável a apresentação de documento idôneo que comprove a suspensão do prazo processual. 6. No caso concreto, ao receber os autos, esta Corte intimou a parte para, em 5 dias, apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; todavia, a parte limitou-se a se manifestar sobre a tempestividade do agravo em recurso especial, deixando de comprovar a tempestividade do próprio recurso especial. 7. Considerando que a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 31/03/2025 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em 28/04/2025, sem qualquer prova idônea de feriado local ou de suspensão do prazo, verifica-se a extrapolação do prazo recursal previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015, razão pela qual se impõe a manutenção do decreto de intempestividade e, por consequência, da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.