Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada
as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos
valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
- Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores
depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão
incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e
exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores
incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial.
- Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e
princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus;
inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo,
por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada
as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos
valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores
depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão
incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e
exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores
incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial.
4. Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e
princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus;
inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo,
por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.