STJ — 2125099

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2bba5019982eea98a944e981d8c5c072b069d6d863f81708903403e6928f447

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159550
Número de registro na fonte
202400534968
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e2bba5019982eea98a944e981d8c5c072b069d6d863f81708903403e6928f447
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial.
  4. Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus; inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma adequada e fundamentada as questões essenciais devolvidas à apreciação, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de prejudicialidade externa e da qualificação dos valores como incontroversos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Em cumprimento de sentença, é possível o levantamento de valores depositados independentemente de caução, ainda que haja discussão incidental, desde que o título judicial seja certo, líquido e exigível; no caso, assentou-se execução definitiva e valores incontroversos, atraindo a orientação jurisprudencial. 4. Não houve prequestionamento, nem mesmo ficto, dos dispositivos e princípios relativos à congruência e à non reformatio in pejus; inovação em embargos de declaração não supre o requisito, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.