STJ — 3156857

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e9af22262370bee766d77966e227b265bd4efda085798e9e5de71d126932028

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159552
Número de registro na fonte
202600085172
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2e9af22262370bee766d77966e227b265bd4efda085798e9e5de71d126932028
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de execução de título extrajudicial na qual se determinou a penhora dos direitos do Executado sobre veículo objeto de alienação fiduciária e se indeferiu tutela de urgência visando afastar a remoção do bem e nomear o Executado como depositário fiel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante de suposta omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto aos pontos suscitados. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar o indeferimento de tutela de urgência e a manutenção de penhora sobre direitos do Executado, consideradas a natureza precária da decisão e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmulas 735/STF e 7/STJ).

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando há motivação apta a dirimir o litígio, afastando-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. O recurso especial não é via adequada para discutir decisão que defere ou indeferiu tutela de urgência ou medida liminar, por se tratar de provimento precário e sujeito à modificação, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF. 6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como sobre a manutenção da penhora e demais providências correlatas, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Tutela de urgência. Penhora sobre direitos de veículo objeto de alienação fiduciária. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de execução de título extrajudicial na qual se determinou a penhora dos direitos do Executado sobre veículo objeto de alienação fiduciária e se indeferiu tutela de urgência visando afastar a remoção do bem e nomear o Executado como depositário fiel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante de suposta omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto aos pontos suscitados. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar o indeferimento de tutela de urgência e a manutenção de penhora sobre direitos do Executado, consideradas a natureza precária da decisão e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmulas 735/STF e 7/STJ). III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando há motivação apta a dirimir o litígio, afastando-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. O recurso especial não é via adequada para discutir decisão que defere ou indeferiu tutela de urgência ou medida liminar, por se tratar de provimento precário e sujeito à modificação, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF. 6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como sobre a manutenção da penhora e demais providências correlatas, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.