Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e9af22262370bee766d77966e227b265bd4efda085798e9e5de71d126932028
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em demanda de execução de título extrajudicial
na qual se determinou a penhora dos direitos do Executado sobre
veículo objeto de alienação fiduciária e se indeferiu tutela de
urgência visando afastar a remoção do bem e nomear o Executado como
depositário fiel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, diante de suposta omissão e obscuridade no acórdão
recorrido quanto aos pontos suscitados.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
especial para reexaminar o indeferimento de tutela de urgência e a
manutenção de penhora sobre direitos do Executado, consideradas a
natureza precária da decisão e a necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório (Súmulas 735/STF e 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando há
motivação apta a dirimir o litígio, afastando-se a violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
5. O recurso especial não é via adequada para discutir decisão que
defere ou indeferiu tutela de urgência ou medida liminar, por se
tratar de provimento precário e sujeito à modificação, aplicando-se
por analogia a Súmula 735 do STF.
6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do
CPC, bem como sobre a manutenção da penhora e demais providências
correlatas, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. 7.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso
especial. Tutela de urgência. Penhora sobre direitos de veículo
objeto de alienação fiduciária. Negativa de prestação jurisdicional
afastada. Óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, em demanda de execução de título extrajudicial
na qual se determinou a penhora dos direitos do Executado sobre
veículo objeto de alienação fiduciária e se indeferiu tutela de
urgência visando afastar a remoção do bem e nomear o Executado como
depositário fiel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, diante de suposta omissão e obscuridade no acórdão
recorrido quanto aos pontos suscitados.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
especial para reexaminar o indeferimento de tutela de urgência e a
manutenção de penhora sobre direitos do Executado, consideradas a
natureza precária da decisão e a necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório (Súmulas 735/STF e 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando há
motivação apta a dirimir o litígio, afastando-se a violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
5. O recurso especial não é via adequada para discutir decisão que
defere ou indeferiu tutela de urgência ou medida liminar, por se
tratar de provimento precário e sujeito à modificação, aplicando-se
por analogia a Súmula 735 do STF.
6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do
CPC, bem como sobre a manutenção da penhora e demais providências
correlatas, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. 7.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.