Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS
DEMAIS COOBRIGADOS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A transação celebrada entre o credor e um dos devedores
solidários, mediante quitação integral do débito, extingue a
obrigação em relação aos demais coobrigados, por força do art. 844,
§ 3º, do Código Civil, não se confundindo com desistência da ação ou
perda superveniente do objeto.
- A extinção da execução por composição amigável que satisfaz
integralmente o crédito não configura sucumbência apta a ensejar a
fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos
codevedores não signatários, mormente quando a sentença
homologatória expressamente afasta a verba.
- O direito autônomo do advogado à verba sucumbencial nasce com o
provimento jurisdicional que a arbitra; antes disso, há mera
expectativa de direito, a qual está frustrada pela superveniência de
acordo homologado que expressamente afasta a condenação honorária,
remanescendo ao causídico apenas os honorários contratuais ajustados
com seu cliente.
- A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
natureza solidária da obrigação e à abrangência da quitação
demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS
DEMAIS COOBRIGADOS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores
solidários, mediante quitação integral do débito, extingue a
obrigação em relação aos demais coobrigados, por força do art. 844,
§ 3º, do Código Civil, não se confundindo com desistência da ação ou
perda superveniente do objeto.
2. A extinção da execução por composição amigável que satisfaz
integralmente o crédito não configura sucumbência apta a ensejar a
fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos
codevedores não signatários, mormente quando a sentença
homologatória expressamente afasta a verba.
3. O direito autônomo do advogado à verba sucumbencial nasce com o
provimento jurisdicional que a arbitra; antes disso, há mera
expectativa de direito, a qual está frustrada pela superveniência de
acordo homologado que expressamente afasta a condenação honorária,
remanescendo ao causídico apenas os honorários contratuais ajustados
com seu cliente.
4. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
natureza solidária da obrigação e à abrangência da quitação
demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3008402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cd453e2125d44f74022507f6cdfd1c2f0262e9c580ac3f7271c825199bc95702. SHA-256 do comentário:1a972be308e6362b4c012d956f9de7d36f8715082530dd5d1f702dd0f440cb6d.