STJ — 3008402

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd453e2125d44f74022507f6cdfd1c2f0262e9c580ac3f7271c825199bc95702

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163077
Número de registro na fonte
202502937254
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd453e2125d44f74022507f6cdfd1c2f0262e9c580ac3f7271c825199bc95702. SHA-256 do comentário: 1a972be308e6362b4c012d956f9de7d36f8715082530dd5d1f702dd0f440cb6d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: cd453e2125d44f74022507f6cdfd1c2f0262e9c580ac3f7271c825199bc95702
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS COOBRIGADOS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, mediante quitação integral do débito, extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil, não se confundindo com desistência da ação ou perda superveniente do objeto.
  2. A extinção da execução por composição amigável que satisfaz integralmente o crédito não configura sucumbência apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos codevedores não signatários, mormente quando a sentença homologatória expressamente afasta a verba.
  3. O direito autônomo do advogado à verba sucumbencial nasce com o provimento jurisdicional que a arbitra; antes disso, há mera expectativa de direito, a qual está frustrada pela superveniência de acordo homologado que expressamente afasta a condenação honorária, remanescendo ao causídico apenas os honorários contratuais ajustados com seu cliente.
  4. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza solidária da obrigação e à abrangência da quitação demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
  5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS COOBRIGADOS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO ADVOGADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, mediante quitação integral do débito, extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil, não se confundindo com desistência da ação ou perda superveniente do objeto. 2. A extinção da execução por composição amigável que satisfaz integralmente o crédito não configura sucumbência apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos codevedores não signatários, mormente quando a sentença homologatória expressamente afasta a verba. 3. O direito autônomo do advogado à verba sucumbencial nasce com o provimento jurisdicional que a arbitra; antes disso, há mera expectativa de direito, a qual está frustrada pela superveniência de acordo homologado que expressamente afasta a condenação honorária, remanescendo ao causídico apenas os honorários contratuais ajustados com seu cliente. 4. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza solidária da obrigação e à abrangência da quitação demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.