STJ — 3038686

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 609fa153034dc9f533a9467a1aa294c340f5cfcf49431d33a91edcb611094268

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163097
Número de registro na fonte
202503391458
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 609fa153034dc9f533a9467a1aa294c340f5cfcf49431d33a91edcb611094268. SHA-256 do comentário: 41efe8f60ee5f5af0b817e2e92e128d248dab94290585537b6541b922c626241.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 609fa153034dc9f533a9467a1aa294c340f5cfcf49431d33a91edcb611094268
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. REDISCUSSÃO DE CULPA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com sinalização de parada obrigatória e via preferencial.
  2. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva do demandado pelo abalroamento de motocicleta que trafegava em via preferencial, à luz do boletim de ocorrência, testemunho e regras do Código de Trânsito Brasileiro, fixando indenização por danos morais com base nas consequências do acidente à vítima.
  3. A parte agravante, demandada na ação indenizatória, sustenta que o acolhimento das teses defensivas de culpa da parte contrária e inexistência de dano moral demandaria apenas a revaloração jurídica de elementos já afirmados no acórdão recorrido, cabendo afastar-se a Súmula 7 do STJ.
  4. A pretensão recursal demanda amplo reexame de fatos e provas acerca da dinâmica do acidente e das condutas dos envolvidos. O Tribunal local reconheceu a culpa exclusiva do condutor que cruzou a via preferencial, com base em elementos probatórios e normas do CTB (arts. 28, 34 e 44), afirmando inexistir prova de excesso de velocidade da vítima. Alterar tal conclusão exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
  5. A revisão da existência de danos morais e do quantum arbitrado pelo Tribunal local só se admite, em sede de recurso especial, excepcionalmente, diante de caráter irrisório ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto.
  6. Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência, no caso, de elementos que a justifiquem, sendo desacolhidas as contrarrazões no ponto.
  7. Não cabe promover a majoração de honorários recursais em razão da interposição de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
  8. Agravo interno desprovido.
  9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 1.282.009/ES, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 804.761/DF, Terceira Turma, j. 17.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.651.663/SP, Quarta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.519.035/CE, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.726.601/RS, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 232.646/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. REDISCUSSÃO DE CULPA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com sinalização de parada obrigatória e via preferencial. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva do demandado pelo abalroamento de motocicleta que trafegava em via preferencial, à luz do boletim de ocorrência, testemunho e regras do Código de Trânsito Brasileiro, fixando indenização por danos morais com base nas consequências do acidente à vítima. 3. A parte agravante, demandada na ação indenizatória, sustenta que o acolhimento das teses defensivas de culpa da parte contrária e inexistência de dano moral demandaria apenas a revaloração jurídica de elementos já afirmados no acórdão recorrido, cabendo afastar-se a Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão recursal demanda amplo reexame de fatos e provas acerca da dinâmica do acidente e das condutas dos envolvidos. O Tribunal local reconheceu a culpa exclusiva do condutor que cruzou a via preferencial, com base em elementos probatórios e normas do CTB (arts. 28, 34 e 44), afirmando inexistir prova de excesso de velocidade da vítima. Alterar tal conclusão exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A revisão da existência de danos morais e do quantum arbitrado pelo Tribunal local só se admite, em sede de recurso especial, excepcionalmente, diante de caráter irrisório ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. 6. Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência, no caso, de elementos que a justifiquem, sendo desacolhidas as contrarrazões no ponto. 7. Não cabe promover a majoração de honorários recursais em razão da interposição de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ. 8. Agravo interno desprovido. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 1.282.009/ES, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 804.761/DF, Terceira Turma, j. 17.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.651.663/SP, Quarta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.519.035/CE, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.726.601/RS, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 232.646/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.