Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. REDISCUSSÃO DE
CULPA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em
cruzamento com sinalização de parada obrigatória e via preferencial.
- As instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva do
demandado pelo abalroamento de motocicleta que trafegava em via
preferencial, à luz do boletim de ocorrência, testemunho e regras do
Código de Trânsito Brasileiro, fixando indenização por danos morais
com base nas consequências do acidente à vítima.
- A parte agravante, demandada na ação indenizatória, sustenta que
o acolhimento das teses defensivas de culpa da parte contrária e
inexistência de dano moral demandaria apenas a revaloração jurídica
de elementos já afirmados no acórdão recorrido, cabendo afastar-se a
Súmula 7 do STJ.
- A pretensão recursal demanda amplo reexame de fatos e provas
acerca da dinâmica do acidente e das condutas dos envolvidos. O
Tribunal local reconheceu a culpa exclusiva do condutor que cruzou a
via preferencial, com base em elementos probatórios e normas do CTB
(arts. 28, 34 e 44), afirmando inexistir prova de excesso de
velocidade da vítima. Alterar tal conclusão exigiria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ.
- A revisão da existência de danos morais e do quantum arbitrado
pelo Tribunal local só se admite, em sede de recurso especial,
excepcionalmente, diante de caráter irrisório ou exorbitância, o que
não se verifica no caso concreto.
- Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por
ausência, no caso, de elementos que a justifiquem, sendo
desacolhidas as contrarrazões no ponto.
- Não cabe promover a majoração de honorários recursais em razão da
interposição de agravo interno, conforme orientação da Segunda
Seção do STJ.
- Agravo interno desprovido.
- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no
AREsp 1.282.009/ES, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp
804.761/DF, Terceira Turma, j. 17.12.2015; STJ, AgInt no REsp
1.651.663/SP, Quarta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp
1.519.035/CE, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp 1.726.601/RS, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no AREsp
232.646/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no
REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017; STJ, AgInt nos
EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. REDISCUSSÃO DE
CULPA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de
responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em
cruzamento com sinalização de parada obrigatória e via preferencial.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa exclusiva do
demandado pelo abalroamento de motocicleta que trafegava em via
preferencial, à luz do boletim de ocorrência, testemunho e regras do
Código de Trânsito Brasileiro, fixando indenização por danos morais
com base nas consequências do acidente à vítima.
3. A parte agravante, demandada na ação indenizatória, sustenta que
o acolhimento das teses defensivas de culpa da parte contrária e
inexistência de dano moral demandaria apenas a revaloração jurídica
de elementos já afirmados no acórdão recorrido, cabendo afastar-se a
Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão recursal demanda amplo reexame de fatos e provas
acerca da dinâmica do acidente e das condutas dos envolvidos. O
Tribunal local reconheceu a culpa exclusiva do condutor que cruzou a
via preferencial, com base em elementos probatórios e normas do CTB
(arts. 28, 34 e 44), afirmando inexistir prova de excesso de
velocidade da vítima. Alterar tal conclusão exigiria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ.
5. A revisão da existência de danos morais e do quantum arbitrado
pelo Tribunal local só se admite, em sede de recurso especial,
excepcionalmente, diante de caráter irrisório ou exorbitância, o que
não se verifica no caso concreto.
6. Deixa-se de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por
ausência, no caso, de elementos que a justifiquem, sendo
desacolhidas as contrarrazões no ponto.
7. Não cabe promover a majoração de honorários recursais em razão da
interposição de agravo interno, conforme orientação da Segunda
Seção do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no
AREsp 1.282.009/ES, Quarta Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp
804.761/DF, Terceira Turma, j. 17.12.2015; STJ, AgInt no REsp
1.651.663/SP, Quarta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp
1.519.035/CE, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp 1.726.601/RS, Quarta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgInt no AREsp
232.646/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no
REsp 1.573.573/RJ, Terceira Turma, j. 08.05.2017; STJ, AgInt nos
EAREsp 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3038686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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