Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0192de7ec62767a131bff486d5555e416c156683eea56261f7988ae88a023f5a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, com
fundamento na Súmula 284/STF, em razão da deficiência na
fundamentação recursal pela ausência de indicação dos dispositivos
de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação
divergente.
2. Os agravantes sustentam que o recurso especial versa sobre a
aplicação do art. 1.694, § 1º do Código Civil, relativo à revisão da
obrigação alimentar diante da capacidade financeira do alimentante
e das necessidades dos alimentados, buscando afastar o óbice sumular
e obter o conhecimento do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF,
diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de
lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação
divergente, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos
de lei federal vulnerados configura deficiência na fundamentação,
impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a
incidência da Súmula 284/STF, circunstância que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, com
fundamento na Súmula 284/STF, em razão da deficiência na
fundamentação recursal pela ausência de indicação dos dispositivos
de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação
divergente.
2. Os agravantes sustentam que o recurso especial versa sobre a
aplicação do art. 1.694, § 1º do Código Civil, relativo à revisão da
obrigação alimentar diante da capacidade financeira do alimentante
e das necessidades dos alimentados, buscando afastar o óbice sumular
e obter o conhecimento do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF,
diante da ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de
lei federal tidos por violados ou objeto de interpretação
divergente, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos
de lei federal vulnerados configura deficiência na fundamentação,
impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a
incidência da Súmula 284/STF, circunstância que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.