Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial manejado pela parte
ora insurgente.
2. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para
reconhecer o dever de pagamento da cobertura securitária, por ter a
proposta de adesão ao seguro sido aceita sem exigência de exames
médicos ou declaração pessoal de saúde e inexistir prova de doença
preexistente ou de má-fé do segurado, limitando-se a adequar
consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022, II, do
CPC/2015, por não ter o Tribunal de origem reconhecido a alegada
má-fé do segurado ao contratar o seguro prestamista; e (ii) saber se
é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ para reconhecer a legalidade da negativa de cobertura
securitária com fundamento em doença preexistente e suposta má-fé do
segurado, quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência
de exames prévios e de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/15.
5. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária,
sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a
exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração
de má-fé do segurado". Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé
por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial manejado pela parte
ora insurgente.
2. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para
reconhecer o dever de pagamento da cobertura securitária, por ter a
proposta de adesão ao seguro sido aceita sem exigência de exames
médicos ou declaração pessoal de saúde e inexistir prova de doença
preexistente ou de má-fé do segurado, limitando-se a adequar
consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022, II, do
CPC/2015, por não ter o Tribunal de origem reconhecido a alegada
má-fé do segurado ao contratar o seguro prestamista; e (ii) saber se
é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ para reconhecer a legalidade da negativa de cobertura
securitária com fundamento em doença preexistente e suposta má-fé do
segurado, quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência
de exames prévios e de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/15.
5. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária,
sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a
exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração
de má-fé do segurado". Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé
por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.