STJ — 3095402

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8fc0b54a17a7498725fd0db2e66e663e2a63d7655a5fdbf2d16a61bd1a5be41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163109
Número de registro na fonte
202504216640
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e8fc0b54a17a7498725fd0db2e66e663e2a63d7655a5fdbf2d16a61bd1a5be41
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
  • Registro documental: e8fc0b54a17a7498725fd0db2e66e663e2a63d7655a5fdbf2d16a61bd1a5be41
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado pela parte ora insurgente. 2. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o dever de pagamento da cobertura securitária, por ter a proposta de adesão ao seguro sido aceita sem exigência de exames médicos ou declaração pessoal de saúde e inexistir prova de doença preexistente ou de má-fé do segurado, limitando-se a adequar consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC/2015, por não ter o Tribunal de origem reconhecido a alegada má-fé do segurado ao contratar o seguro prestamista; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para reconhecer a legalidade da negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente e suposta má-fé do segurado, quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de exames prévios e de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 5. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado pela parte ora insurgente. 2. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o dever de pagamento da cobertura securitária, por ter a proposta de adesão ao seguro sido aceita sem exigência de exames médicos ou declaração pessoal de saúde e inexistir prova de doença preexistente ou de má-fé do segurado, limitando-se a adequar consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC/2015, por não ter o Tribunal de origem reconhecido a alegada má-fé do segurado ao contratar o seguro prestamista; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para reconhecer a legalidade da negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente e suposta má-fé do segurado, quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de exames prévios e de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 5. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.