Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e501c138df52696c57caca70b0d27adb35b8f9e03b848b69dbeda374a0d117fa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3094860 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e501c138df52696c57caca70b0d27adb35b8f9e03b848b69dbeda374a0d117fa. SHA-256 do comentário: 4ec9f2fa5394355fb7f7d0187bf4c70374c8e3e9daaac775073c6361498fbf17.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.
2. Agravante sustenta ofensa aos arts. 1.203, 1.784 e 1.240 do
Código Civil, postula o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para
reexame das premissas fáticas e afirma insuficiência de
fundamentação da decisão agravada, além de pretender o exame de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar, em recurso especial, as
premissas fático-probatórias relativas à existência de posse
exclusiva com animus domini e à descaracterização de posse precária
em usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que é
possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que
exerce sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos da
usucapião extraordinária.
5. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de posse com
animus domini, reconhecendo posse precária decorrente de permissão
ou tolerância; a revisão dessas premissas demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
especial pela alínea c, porque o dissídio apoiado em fatos não se
presta à demonstração de divergência jurisprudencial e, ademais,
carece de utilidade quando o exame da matéria depende de premissas
fáticas não reproduzidas.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE PRECÁRIA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.
2. Agravante sustenta ofensa aos arts. 1.203, 1.784 e 1.240 do
Código Civil, postula o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para
reexame das premissas fáticas e afirma insuficiência de
fundamentação da decisão agravada, além de pretender o exame de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar, em recurso especial, as
premissas fático-probatórias relativas à existência de posse
exclusiva com animus domini e à descaracterização de posse precária
em usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que é
possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que
exerce sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos da
usucapião extraordinária.
5. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de posse com
animus domini, reconhecendo posse precária decorrente de permissão
ou tolerância; a revisão dessas premissas demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
especial pela alínea c, porque o dissídio apoiado em fatos não se
presta à demonstração de divergência jurisprudencial e, ademais,
carece de utilidade quando o exame da matéria depende de premissas
fáticas não reproduzidas.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3094860 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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