Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d13b8583c048a2e5ac1b4a3fca005bb2f932bbf9dd65d52400cd0ea4d32ac6e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d13b8583c048a2e5ac1b4a3fca005bb2f932bbf9dd65d52400cd0ea4d32ac6e. SHA-256 do comentário: 1664e786f421fdf8c2ee0c3a67bf18a2929a958fafd07429421bf9924ed3269b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial. O caso originário versa sobre ação de
reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, na qual a
recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de
danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos, em razão da
gravidade das lesões sofridas pela vítima (múltiplas fraturas,
intervenções cirúrgicas, embolismo pulmonar e incapacidade laboral
temporária).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores
fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são
exorbitantes, permitindo o controle de legalidade pelo STJ; e (ii)
se a análise da pretensão recursal demanda o reexame do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório
apenas em caráter excepcional, quando o montante for manifestamente
irrisório ou exorbitante.
4. No caso concreto, diante da gravidade das lesões descritas pelo
Tribunal de origem (fraturas de pé e fêmur, necrose tecidual e
embolismo pulmonar), o valor total de R$ 30.000,00 não se revela
desproporcional ou abusivo.
5. Para acolher a tese da recorrente de inexistência de sequelas
graves e reduzir a indenização, seria necessário reexaminar as
provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A manutenção dos fundamentos da decisão monocrática é de rigor,
visto que o recurso especial esbarra em óbice sumular impeditivo.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial. O caso originário versa sobre ação de
reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, na qual a
recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de
danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos, em razão da
gravidade das lesões sofridas pela vítima (múltiplas fraturas,
intervenções cirúrgicas, embolismo pulmonar e incapacidade laboral
temporária).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores
fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são
exorbitantes, permitindo o controle de legalidade pelo STJ; e (ii)
se a análise da pretensão recursal demanda o reexame do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório
apenas em caráter excepcional, quando o montante for manifestamente
irrisório ou exorbitante.
4. No caso concreto, diante da gravidade das lesões descritas pelo
Tribunal de origem (fraturas de pé e fêmur, necrose tecidual e
embolismo pulmonar), o valor total de R$ 30.000,00 não se revela
desproporcional ou abusivo.
5. Para acolher a tese da recorrente de inexistência de sequelas
graves e reduzir a indenização, seria necessário reexaminar as
provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A manutenção dos fundamentos da decisão monocrática é de rigor,
visto que o recurso especial esbarra em óbice sumular impeditivo.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3090092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d13b8583c048a2e5ac1b4a3fca005bb2f932bbf9dd65d52400cd0ea4d32ac6e. SHA-256 do comentário:1664e786f421fdf8c2ee0c3a67bf18a2929a958fafd07429421bf9924ed3269b.