STJ — 3090092

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d13b8583c048a2e5ac1b4a3fca005bb2f932bbf9dd65d52400cd0ea4d32ac6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163133
Número de registro na fonte
202504215932
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090092 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d13b8583c048a2e5ac1b4a3fca005bb2f932bbf9dd65d52400cd0ea4d32ac6e. SHA-256 do comentário: 1664e786f421fdf8c2ee0c3a67bf18a2929a958fafd07429421bf9924ed3269b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 4d13b8583c048a2e5ac1b4a3fca005bb2f932bbf9dd65d52400cd0ea4d32ac6e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O caso originário versa sobre ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, na qual a recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos, em razão da gravidade das lesões sofridas pela vítima (múltiplas fraturas, intervenções cirúrgicas, embolismo pulmonar e incapacidade laboral temporária).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são exorbitantes, permitindo o controle de legalidade pelo STJ; e (ii) se a análise da pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório apenas em caráter excepcional, quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante. 4. No caso concreto, diante da gravidade das lesões descritas pelo Tribunal de origem (fraturas de pé e fêmur, necrose tecidual e embolismo pulmonar), o valor total de R$ 30.000,00 não se revela desproporcional ou abusivo. 5. Para acolher a tese da recorrente de inexistência de sequelas graves e reduzir a indenização, seria necessário reexaminar as provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A manutenção dos fundamentos da decisão monocrática é de rigor, visto que o recurso especial esbarra em óbice sumular impeditivo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O caso originário versa sobre ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, na qual a recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos, em razão da gravidade das lesões sofridas pela vítima (múltiplas fraturas, intervenções cirúrgicas, embolismo pulmonar e incapacidade laboral temporária). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são exorbitantes, permitindo o controle de legalidade pelo STJ; e (ii) se a análise da pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório apenas em caráter excepcional, quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante. 4. No caso concreto, diante da gravidade das lesões descritas pelo Tribunal de origem (fraturas de pé e fêmur, necrose tecidual e embolismo pulmonar), o valor total de R$ 30.000,00 não se revela desproporcional ou abusivo. 5. Para acolher a tese da recorrente de inexistência de sequelas graves e reduzir a indenização, seria necessário reexaminar as provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A manutenção dos fundamentos da decisão monocrática é de rigor, visto que o recurso especial esbarra em óbice sumular impeditivo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.