Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARÁTER ABUSIVO DA
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão
é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a
necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua
anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e
a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes" (AgInt
nos EDcl no CC 156.994/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relator
para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe de 20/11/2018).
- Impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, uma vez que está
expressamente fundamentado no sentido de que não houve cerceamento
do direito de defesa do recorrente. Ademais, não se extrai qualquer
constatação de hipossuficiência concreta, razão pela qual não há
falar em índole abusiva da cláusula de eleição de foro, apenas por
tratar-se de contrato de adesão.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial. Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARÁTER ABUSIVO DA
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. "A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão
é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a
necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua
anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e
a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes" (AgInt
nos EDcl no CC 156.994/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relator
para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/10/2018, DJe de 20/11/2018).
2. Impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, uma vez que está
expressamente fundamentado no sentido de que não houve cerceamento
do direito de defesa do recorrente. Ademais, não se extrai qualquer
constatação de hipossuficiência concreta, razão pela qual não há
falar em índole abusiva da cláusula de eleição de foro, apenas por
tratar-se de contrato de adesão.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.