STJ — 3067817

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36ade60ef5704bf9f53941dfed2edd7a4e6e70e95a1c2847328a7a4e526c7a2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163135
Número de registro na fonte
202503811892
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 36ade60ef5704bf9f53941dfed2edd7a4e6e70e95a1c2847328a7a4e526c7a2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018).
  2. Impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, uma vez que está expressamente fundamentado no sentido de que não houve cerceamento do direito de defesa do recorrente. Ademais, não se extrai qualquer constatação de hipossuficiência concreta, razão pela qual não há falar em índole abusiva da cláusula de eleição de foro, apenas por tratar-se de contrato de adesão.
  3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 2. Impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, uma vez que está expressamente fundamentado no sentido de que não houve cerceamento do direito de defesa do recorrente. Ademais, não se extrai qualquer constatação de hipossuficiência concreta, razão pela qual não há falar em índole abusiva da cláusula de eleição de foro, apenas por tratar-se de contrato de adesão. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.