Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO EM GARANTIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias reconheceu a
higidez formal e a exigibilidade do cheque e a ausência de prova
robusta de inexigibilidade, pagamento, agiotagem ou adulteração; a
revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas,
atraindo a Súmula 7/STJ.
- A emissão em garantia admite, em hipóteses excepcionais, a
investigação da causa debendi, mas não retira automaticamente a
executividade do cheque; incumbia à embargante demonstrar,
concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do exequente, ônus não cumprido.
- Não há violação ao art. 786 do CPC, pois o Tribunal local
reconheceu título certo, líquido e exigível; conclusão diversa
exigiria substituir o juízo probatório das instâncias ordinárias.
- Não se verifica ofensa ao art. 803, I, do CPC, porque o acórdão
recorrido reconheceu a higidez do cheque e afastou, por ausência de
prova idônea, alegações de inexigibilidade, pagamento, agiotagem e
adulteração; a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.
- Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte admite a
discussão da causa debendi em caráter excepcional e condicionada à
demonstração concreta de circunstâncias aptas a comprometer a
exigibilidade do título.
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente
do desprovimento do agravo interno e pressupõe intuito
manifestamente protelatório, não verificado no caso.
- Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão
monocrática; multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO EM GARANTIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias reconheceu a
higidez formal e a exigibilidade do cheque e a ausência de prova
robusta de inexigibilidade, pagamento, agiotagem ou adulteração; a
revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas,
atraindo a Súmula 7/STJ.
2. A emissão em garantia admite, em hipóteses excepcionais, a
investigação da causa debendi, mas não retira automaticamente a
executividade do cheque; incumbia à embargante demonstrar,
concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do exequente, ônus não cumprido.
3. Não há violação ao art. 786 do CPC, pois o Tribunal local
reconheceu título certo, líquido e exigível; conclusão diversa
exigiria substituir o juízo probatório das instâncias ordinárias.
4. Não se verifica ofensa ao art. 803, I, do CPC, porque o acórdão
recorrido reconheceu a higidez do cheque e afastou, por ausência de
prova idônea, alegações de inexigibilidade, pagamento, agiotagem e
adulteração; a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte admite a
discussão da causa debendi em caráter excepcional e condicionada à
demonstração concreta de circunstâncias aptas a comprometer a
exigibilidade do título.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente
do desprovimento do agravo interno e pressupõe intuito
manifestamente protelatório, não verificado no caso.
7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão
monocrática; multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.