STJ — 3025160

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90d1016f87694395ff50aec9c9dfff1d96ee5e592f1f5f0c3bf6f909e4de1170

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163140
Número de registro na fonte
202503101752
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 90d1016f87694395ff50aec9c9dfff1d96ee5e592f1f5f0c3bf6f909e4de1170
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO EM GARANTIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias reconheceu a higidez formal e a exigibilidade do cheque e a ausência de prova robusta de inexigibilidade, pagamento, agiotagem ou adulteração; a revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
  2. A emissão em garantia admite, em hipóteses excepcionais, a investigação da causa debendi, mas não retira automaticamente a executividade do cheque; incumbia à embargante demonstrar, concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus não cumprido.
  3. Não há violação ao art. 786 do CPC, pois o Tribunal local reconheceu título certo, líquido e exigível; conclusão diversa exigiria substituir o juízo probatório das instâncias ordinárias.
  4. Não se verifica ofensa ao art. 803, I, do CPC, porque o acórdão recorrido reconheceu a higidez do cheque e afastou, por ausência de prova idônea, alegações de inexigibilidade, pagamento, agiotagem e adulteração; a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.
  5. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte admite a discussão da causa debendi em caráter excepcional e condicionada à demonstração concreta de circunstâncias aptas a comprometer a exigibilidade do título.
  6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e pressupõe intuito manifestamente protelatório, não verificado no caso.
  7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática; multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO EM GARANTIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias reconheceu a higidez formal e a exigibilidade do cheque e a ausência de prova robusta de inexigibilidade, pagamento, agiotagem ou adulteração; a revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. A emissão em garantia admite, em hipóteses excepcionais, a investigação da causa debendi, mas não retira automaticamente a executividade do cheque; incumbia à embargante demonstrar, concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus não cumprido. 3. Não há violação ao art. 786 do CPC, pois o Tribunal local reconheceu título certo, líquido e exigível; conclusão diversa exigiria substituir o juízo probatório das instâncias ordinárias. 4. Não se verifica ofensa ao art. 803, I, do CPC, porque o acórdão recorrido reconheceu a higidez do cheque e afastou, por ausência de prova idônea, alegações de inexigibilidade, pagamento, agiotagem e adulteração; a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte admite a discussão da causa debendi em caráter excepcional e condicionada à demonstração concreta de circunstâncias aptas a comprometer a exigibilidade do título. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e pressupõe intuito manifestamente protelatório, não verificado no caso. 7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática; multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.