Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO VALOR.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tem-se ausência de prequestionamento dos arts. 492 e 563 do CPC
na origem, não superada mesmo após embargos de declaração, atraindo
os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Inexistência de alegação
específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
- Cabimento das astreintes como meio coercitivo para assegurar o
cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer, inclusive no
contexto de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado.
- Descabe a revisão do valor das astreintes em sede especial, salvo
quando manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica
no caso concreto; necessidade de incursão na moldura fática para
infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, vedada pela Súmula
7/STJ.
- Houve persistência no descumprimento da decisão judicial desde
2020, com confirmação das tutelas e realização tardia do
procedimento somente em 2023, demonstrando-se a adequação da multa e
a inexistência de desproporcionalidade apta a justificar a
intervenção excepcional.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO VALOR.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Tem-se ausência de prequestionamento dos arts. 492 e 563 do CPC
na origem, não superada mesmo após embargos de declaração, atraindo
os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Inexistência de alegação
específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
2. Cabimento das astreintes como meio coercitivo para assegurar o
cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer, inclusive no
contexto de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado.
3. Descabe a revisão do valor das astreintes em sede especial, salvo
quando manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica
no caso concreto; necessidade de incursão na moldura fática para
infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, vedada pela Súmula
7/STJ.
4. Houve persistência no descumprimento da decisão judicial desde
2020, com confirmação das tutelas e realização tardia do
procedimento somente em 2023, demonstrando-se a adequação da multa e
a inexistência de desproporcionalidade apta a justificar a
intervenção excepcional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.