STJ — 2889900

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 477dbef63256b82234556e8a9a4ecce82763ba85015a5b7ac8dcd4b0d0c01276

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163165
Número de registro na fonte
202501005103
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 477dbef63256b82234556e8a9a4ecce82763ba85015a5b7ac8dcd4b0d0c01276
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 477dbef63256b82234556e8a9a4ecce82763ba85015a5b7ac8dcd4b0d0c01276
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tem-se ausência de prequestionamento dos arts. 492 e 563 do CPC na origem, não superada mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Inexistência de alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
  2. Cabimento das astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer, inclusive no contexto de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado.
  3. Descabe a revisão do valor das astreintes em sede especial, salvo quando manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto; necessidade de incursão na moldura fática para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. Houve persistência no descumprimento da decisão judicial desde 2020, com confirmação das tutelas e realização tardia do procedimento somente em 2023, demonstrando-se a adequação da multa e a inexistência de desproporcionalidade apta a justificar a intervenção excepcional.
  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tem-se ausência de prequestionamento dos arts. 492 e 563 do CPC na origem, não superada mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Inexistência de alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 2. Cabimento das astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer, inclusive no contexto de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado. 3. Descabe a revisão do valor das astreintes em sede especial, salvo quando manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto; necessidade de incursão na moldura fática para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Houve persistência no descumprimento da decisão judicial desde 2020, com confirmação das tutelas e realização tardia do procedimento somente em 2023, demonstrando-se a adequação da multa e a inexistência de desproporcionalidade apta a justificar a intervenção excepcional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.