Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 755ff35436d0d3599671e65723999abb8438dbe21fab4d05d617c9b111d9ec77
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3040846 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 755ff35436d0d3599671e65723999abb8438dbe21fab4d05d617c9b111d9ec77. SHA-256 do comentário: 78d7b25ce8ae1e9161d58c10b5eafb68eea664e08b82fe37e093299def488f34.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma
que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de
inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos, com incidência da Súmula
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na forma do art. 1.022 do CPC/2015, ou se veiculam
pretensão de rediscutir o mérito do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022);
não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação de
inconformismo.
4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, explicitando
que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente
os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, o que atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
5. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, evidenciado o caráter infringente dos embargos, que buscam
reverter o resultado previamente assentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma
que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de
inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos, com incidência da Súmula
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na forma do art. 1.022 do CPC/2015, ou se veiculam
pretensão de rediscutir o mérito do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022);
não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação de
inconformismo.
4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, explicitando
que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente
os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, o que atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
5. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, evidenciado o caráter infringente dos embargos, que buscam
reverter o resultado previamente assentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3040846 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
755ff35436d0d3599671e65723999abb8438dbe21fab4d05d617c9b111d9ec77. SHA-256 do comentário:78d7b25ce8ae1e9161d58c10b5eafb68eea664e08b82fe37e093299def488f34.