Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO.
COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, encontra o
óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas
conclusões acerca dos elementos informativos do processo.
- A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal
Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso
dos autos, em que o valor foi estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
- A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno. Precedente da Segunda Seção.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO.
COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, encontra o
óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de
regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas
conclusões acerca dos elementos informativos do processo.
4. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal
Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso
dos autos, em que o valor foi estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno. Precedente da Segunda Seção.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.