Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3702b135fde3b1ceb0ff706ed62c7e18c0f29f3854886411904563336a7e1a5b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou contradição aptas a
caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) definir acerca da possibilidade de
manutenção da obrigação alimentar entre ex-companheiros idosos, sem
limitação temporal.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e fundamentada, a
questão controvertida, sem omissão ou contradição, inexistindo
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem
caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua
manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes
circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do
alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou
comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no
AREsp n. 3.089.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
5. No caso em tela, a Corte de origem concluiu que são devidos os
alimentos, diante da comprovada incapacidade laboral da recorrida,
não conseguindo, assim, arcar com a sua própria mantença e, ainda,
tendo em vista a capacidade financeira do alimentante, que se mostra
compatível com a verba alimentar majorada. 5.1. A pretensão de
redimensionar ou extinguir a obrigação alimentar demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. COMPROVADA
NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou contradição aptas a
caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) definir acerca da possibilidade de
manutenção da obrigação alimentar entre ex-companheiros idosos, sem
limitação temporal.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e fundamentada, a
questão controvertida, sem omissão ou contradição, inexistindo
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem
caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua
manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes
circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do
alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou
comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no
AREsp n. 3.089.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
5. No caso em tela, a Corte de origem concluiu que são devidos os
alimentos, diante da comprovada incapacidade laboral da recorrida,
não conseguindo, assim, arcar com a sua própria mantença e, ainda,
tendo em vista a capacidade financeira do alimentante, que se mostra
compatível com a verba alimentar majorada. 5.1. A pretensão de
redimensionar ou extinguir a obrigação alimentar demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.