STJ — 3025881

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3702b135fde3b1ceb0ff706ed62c7e18c0f29f3854886411904563336a7e1a5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163205
Número de registro na fonte
202503177133
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3702b135fde3b1ceb0ff706ed62c7e18c0f29f3854886411904563336a7e1a5b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) definir acerca da possibilidade de manutenção da obrigação alimentar entre ex-companheiros idosos, sem limitação temporal.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e fundamentada, a questão controvertida, sem omissão ou contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp n. 3.089.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). 5. No caso em tela, a Corte de origem concluiu que são devidos os alimentos, diante da comprovada incapacidade laboral da recorrida, não conseguindo, assim, arcar com a sua própria mantença e, ainda, tendo em vista a capacidade financeira do alimentante, que se mostra compatível com a verba alimentar majorada. 5.1. A pretensão de redimensionar ou extinguir a obrigação alimentar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. COMPROVADA NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) definir acerca da possibilidade de manutenção da obrigação alimentar entre ex-companheiros idosos, sem limitação temporal. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e fundamentada, a questão controvertida, sem omissão ou contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e, em regra, transitório, admitindo-se sua manutenção por prazo indeterminado apenas quando presentes circunstâncias específicas que impeçam a autonomia financeira do alimentando, como incapacidade laborativa, idade avançada ou comprovada dificuldade de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp n. 3.089.546/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). 5. No caso em tela, a Corte de origem concluiu que são devidos os alimentos, diante da comprovada incapacidade laboral da recorrida, não conseguindo, assim, arcar com a sua própria mantença e, ainda, tendo em vista a capacidade financeira do alimentante, que se mostra compatível com a verba alimentar majorada. 5.1. A pretensão de redimensionar ou extinguir a obrigação alimentar demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.