STJ — 3097012

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b34b0eb8d4f9eaddb67403da8eecd53db70e4f799639faa8aa069339a1416cfb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163210
Número de registro na fonte
202504349440
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097012 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b34b0eb8d4f9eaddb67403da8eecd53db70e4f799639faa8aa069339a1416cfb. SHA-256 do comentário: 4647684899fd1f096536d852b3ef456615c291debc5188326e8d0e547668b885.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b34b0eb8d4f9eaddb67403da8eecd53db70e4f799639faa8aa069339a1416cfb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) inviabilidade de inversão da cláusula penal em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, à luz de conclusão de adimplemento substancial e referência às alterações da Lei 13.786/2018; (iii) impossibilidade de revisão do não reconhecimento de dano moral (Súmula 7/STJ); e (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, existência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica para aplicar o Tema 971/STJ, reconhecimento de dano moral e dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível, em recurso especial, a inversão da cláusula penal com aplicação do Tema 971/STJ, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iii) se pode ser revista, em sede especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano moral, sem violação da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

III. Razões de decidir

4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, nos termos do dever de fundamentação do CPC. 5. A inversão da cláusula penal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo diante das premissas fixadas pela instância ordinária quanto ao adimplemento substancial e à relevância da mora. 6. A revisão da conclusão sobre dano moral depende do reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando o conhecimento da divergência pela alínea c. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) inviabilidade de inversão da cláusula penal em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, à luz de conclusão de adimplemento substancial e referência às alterações da Lei 13.786/2018; (iii) impossibilidade de revisão do não reconhecimento de dano moral (Súmula 7/STJ); e (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, existência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica para aplicar o Tema 971/STJ, reconhecimento de dano moral e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível, em recurso especial, a inversão da cláusula penal com aplicação do Tema 971/STJ, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iii) se pode ser revista, em sede especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano moral, sem violação da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, nos termos do dever de fundamentação do CPC. 5. A inversão da cláusula penal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo diante das premissas fixadas pela instância ordinária quanto ao adimplemento substancial e à relevância da mora. 6. A revisão da conclusão sobre dano moral depende do reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, inviabilizando o conhecimento da divergência pela alínea c. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.