Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b34b0eb8d4f9eaddb67403da8eecd53db70e4f799639faa8aa069339a1416cfb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3097012 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b34b0eb8d4f9eaddb67403da8eecd53db70e4f799639faa8aa069339a1416cfb. SHA-256 do comentário: 4647684899fd1f096536d852b3ef456615c291debc5188326e8d0e547668b885.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por:
(i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii)
inviabilidade de inversão da cláusula penal em razão dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, à luz de conclusão de adimplemento substancial e
referência às alterações da Lei 13.786/2018; (iii) impossibilidade
de revisão do não reconhecimento de dano moral (Súmula 7/STJ); e
(iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o especial
pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta negativa de
prestação jurisdicional, existência de prequestionamento do art.
927, III, do CPC, afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração
jurídica para aplicar o Tema 971/STJ, reconhecimento de dano moral e
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022
do CPC; (ii) se é possível, em recurso especial, a inversão da
cláusula penal com aplicação do Tema 971/STJ, em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, sem reexame de fatos e
cláusulas contratuais; (iii) se pode ser revista, em sede especial,
a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano
moral, sem violação da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio
jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela
alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões
relevantes, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os
argumentos, nos termos do dever de fundamentação do CPC. 5. A
inversão da cláusula penal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame
do conjunto fático-probatório, sobretudo diante das premissas
fixadas pela instância ordinária quanto ao adimplemento substancial
e à relevância da mora. 6. A revisão da conclusão sobre dano moral
depende do reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
7/STJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. O
dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial
pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica, inviabilizando o conhecimento da divergência pela alínea
c.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL EM
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por:
(i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii)
inviabilidade de inversão da cláusula penal em razão dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, à luz de conclusão de adimplemento substancial e
referência às alterações da Lei 13.786/2018; (iii) impossibilidade
de revisão do não reconhecimento de dano moral (Súmula 7/STJ); e
(iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando o especial
pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica.
2. Fundamentos relevantes. A Agravante sustenta negativa de
prestação jurisdicional, existência de prequestionamento do art.
927, III, do CPC, afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração
jurídica para aplicar o Tema 971/STJ, reconhecimento de dano moral e
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489 e 1.022
do CPC; (ii) se é possível, em recurso especial, a inversão da
cláusula penal com aplicação do Tema 971/STJ, em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, sem reexame de fatos e
cláusulas contratuais; (iii) se pode ser revista, em sede especial,
a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de dano
moral, sem violação da Súmula 7/STJ; e (iv) se o dissídio
jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela
alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões
relevantes, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os
argumentos, nos termos do dever de fundamentação do CPC. 5. A
inversão da cláusula penal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ,
pois demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame
do conjunto fático-probatório, sobretudo diante das premissas
fixadas pela instância ordinária quanto ao adimplemento substancial
e à relevância da mora. 6. A revisão da conclusão sobre dano moral
depende do reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
7/STJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7. O
dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial
pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
jurídica, inviabilizando o conhecimento da divergência pela alínea
c.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3097012 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b34b0eb8d4f9eaddb67403da8eecd53db70e4f799639faa8aa069339a1416cfb. SHA-256 do comentário:4647684899fd1f096536d852b3ef456615c291debc5188326e8d0e547668b885.