STJ — 3056503

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe79b79f2b4c30f918d61bbccefcd7271aad29863e375bdf2aae043d9f892ed9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos, com a tese de que a insurgência buscava apenas discutir se os fatos reconhecidos seriam juridicamente suficientes para caracterizar confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. 2.Acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e que a pretensão de revaloração jurídica, no caso, implicaria reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos embargos opostos.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita de suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado, sendo inviável o uso com nítido caráter infringente. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente o argumento central do embargante, afirmando que, no caso concreto, a pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados pelo Tribunal de origem implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão. 6. Rever a conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, firmada a partir de elementos probatórios específicos, demanda revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. 8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos, com a tese de que a insurgência buscava apenas discutir se os fatos reconhecidos seriam juridicamente suficientes para caracterizar confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. 2.Acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e que a pretensão de revaloração jurídica, no caso, implicaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos embargos opostos. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita de suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado, sendo inviável o uso com nítido caráter infringente. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente o argumento central do embargante, afirmando que, no caso concreto, a pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados pelo Tribunal de origem implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão. 6. Rever a conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, firmada a partir de elementos probatórios específicos, demanda revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. 8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.