Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe79b79f2b4c30f918d61bbccefcd7271aad29863e375bdf2aae043d9f892ed9
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando
omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica dos fatos, com a tese de que a
insurgência buscava apenas discutir se os fatos reconhecidos seriam
juridicamente suficientes para caracterizar confusão patrimonial e
abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código
Civil.
2.Acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões do
Tribunal de origem sobre confusão patrimonial e abuso da
personalidade jurídica demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e que a pretensão de
revaloração jurídica, no caso, implicaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica
dos fatos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos embargos opostos.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita de suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do
julgado, sendo inviável o uso com nítido caráter infringente.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente o
argumento central do embargante, afirmando que, no caso concreto, a
pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados pelo Tribunal
de origem implicaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo
omissão.
6. Rever a conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da
personalidade jurídica, firmada a partir de elementos probatórios
específicos, demanda revolvimento de provas, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para
dirimir o litígio.
8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de
rediscutir o julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, alegando
omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica dos fatos, com a tese de que a
insurgência buscava apenas discutir se os fatos reconhecidos seriam
juridicamente suficientes para caracterizar confusão patrimonial e
abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código
Civil.
2.Acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões do
Tribunal de origem sobre confusão patrimonial e abuso da
personalidade jurídica demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e que a pretensão de
revaloração jurídica, no caso, implicaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica
dos fatos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos embargos opostos.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita de suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do
julgado, sendo inviável o uso com nítido caráter infringente.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente o
argumento central do embargante, afirmando que, no caso concreto, a
pretensão de revaloração jurídica dos fatos delineados pelo Tribunal
de origem implicaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo
omissão.
6. Rever a conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da
personalidade jurídica, firmada a partir de elementos probatórios
específicos, demanda revolvimento de provas, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para
dirimir o litígio.
8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de
primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de
rediscutir o julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.