STJ — 3031678

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff9751661ccf67847772e5c42e1257b3cce6d8029cad192fe7b9b96d041cc782

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1163213
Número de registro na fonte
202503146246
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3031678 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff9751661ccf67847772e5c42e1257b3cce6d8029cad192fe7b9b96d041cc782. SHA-256 do comentário: f473524cda8f451dcac0e9cd04dae5d2811337a5aeb6e3a94245e0587933be6e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: ff9751661ccf67847772e5c42e1257b3cce6d8029cad192fe7b9b96d041cc782
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: ff9751661ccf67847772e5c42e1257b3cce6d8029cad192fe7b9b96d041cc782
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega omissão e contradição por suposta falta de exame de apontamentos fáticos e específicos do agravo interno, afirmando ter demonstrado violação a leis federais e divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico. 3. Acórdão embargado assentou que a impugnação no agravo em recurso especial foi parcial, não enfrentando todos os fundamentos da inadmissibilidade (prequestionamento, fundamentação em ato infralegal e deficiência no cotejo analítico), atraindo a Súmula 182/STJ, e desproveu o agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, sendo inviável atribuir-lhes caráter infringente. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa, inclusive ao enfrentar o argumento central de impugnação "lógico-sistemática", concluindo pela necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta alegada omissão ou contradição. 7. O ônus de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não foi observado no agravo em recurso especial, impondo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, devendo-se apenas advertir quanto à reiteração com intuito de rediscussão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega omissão e contradição por suposta falta de exame de apontamentos fáticos e específicos do agravo interno, afirmando ter demonstrado violação a leis federais e divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico. 3. Acórdão embargado assentou que a impugnação no agravo em recurso especial foi parcial, não enfrentando todos os fundamentos da inadmissibilidade (prequestionamento, fundamentação em ato infralegal e deficiência no cotejo analítico), atraindo a Súmula 182/STJ, e desproveu o agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, sendo inviável atribuir-lhes caráter infringente. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa, inclusive ao enfrentar o argumento central de impugnação "lógico-sistemática", concluindo pela necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta alegada omissão ou contradição. 7. O ônus de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não foi observado no agravo em recurso especial, impondo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, devendo-se apenas advertir quanto à reiteração com intuito de rediscussão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.