Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff9751661ccf67847772e5c42e1257b3cce6d8029cad192fe7b9b96d041cc782
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3031678 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff9751661ccf67847772e5c42e1257b3cce6d8029cad192fe7b9b96d041cc782. SHA-256 do comentário: f473524cda8f451dcac0e9cd04dae5d2811337a5aeb6e3a94245e0587933be6e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices
da decisão de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão e contradição por suposta falta de exame
de apontamentos fáticos e específicos do agravo interno, afirmando
ter demonstrado violação a leis federais e divergência
jurisprudencial mediante cotejo analítico.
3. Acórdão embargado assentou que a impugnação no agravo em recurso
especial foi parcial, não enfrentando todos os fundamentos da
inadmissibilidade (prequestionamento, fundamentação em ato
infralegal e deficiência no cotejo analítico), atraindo a Súmula
182/STJ, e desproveu o agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do
julgado, sendo inviável atribuir-lhes caráter infringente.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
expressa, inclusive ao enfrentar o argumento central de impugnação
"lógico-sistemática", concluindo pela necessidade de impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, o que afasta alegada omissão ou contradição.
7. O ônus de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do
CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não foi observado
no agravo em recurso especial, impondo a incidência da Súmula
182/STJ.
8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos
quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica em primeiros
embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório,
devendo-se apenas advertir quanto à reiteração com intuito de
rediscussão.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices
da decisão de admissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão e contradição por suposta falta de exame
de apontamentos fáticos e específicos do agravo interno, afirmando
ter demonstrado violação a leis federais e divergência
jurisprudencial mediante cotejo analítico.
3. Acórdão embargado assentou que a impugnação no agravo em recurso
especial foi parcial, não enfrentando todos os fundamentos da
inadmissibilidade (prequestionamento, fundamentação em ato
infralegal e deficiência no cotejo analítico), atraindo a Súmula
182/STJ, e desproveu o agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de
vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do
julgado, sendo inviável atribuir-lhes caráter infringente.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
expressa, inclusive ao enfrentar o argumento central de impugnação
"lógico-sistemática", concluindo pela necessidade de impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, o que afasta alegada omissão ou contradição.
7. O ônus de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do
CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não foi observado
no agravo em recurso especial, impondo a incidência da Súmula
182/STJ.
8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos
quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica em primeiros
embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório,
devendo-se apenas advertir quanto à reiteração com intuito de
rediscussão.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3031678 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ff9751661ccf67847772e5c42e1257b3cce6d8029cad192fe7b9b96d041cc782. SHA-256 do comentário:f473524cda8f451dcac0e9cd04dae5d2811337a5aeb6e3a94245e0587933be6e.